18/2023-T
AIMI – terrenos para construção - insindicabilidade dos atos de liquidação por vícios próprios do ato de fixação
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AIMI – terrenos para construção - insindicabilidade dos atos de liquidação por vícios próprios do ato de fixação
Relator: ASCENSÃO LOPES
1)É a partir do acto de notificação do despacho que marcou
Relator: António Coelho da Cunha
I- No domínio da chamada discricionariedade técnica, e em especial no âmbito
Relator: António Coelho da Cunha
I - Os juízos de natureza médica (v.g. hipotiroidismo compensado, depressão reactiva compensada
Relator: António Coelho da Cunha
I - A transferência efectuada ao abrigo do art. 30º do Regulamento Corpo
Relator: António Coelho da Cunha
I - Não é sindicável o mérito de uma nomeação definitiva efectuada na
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
O Tribunal não pode substituir-se à Administração na concretização da medida
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
I- No âmbito do recurso contencioso, o pedido só pode ser o
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
I- Se o julgador, embora não apreciando explicitamente todos os argumentos da
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
possibilita ao nível mais elevado e que, por isso, existirá sempre uma margem de insindicabilidade da decisão do juiz de primeira instância sobre a matéria de facto, em função ... pelas quais deu credibilidade a um depoimento ou a uma declaração, a margem de “insindicabilidade” desse juízo pela Relação restringe-se àqueles elementos que estejam exclusivamente dependentes da imediação
Relator: Fernanda Martins Xavier e Nunes
recurso interposto ao abrigo do artigo 355 do CPT, com um duplo fundamento - a insindicabilidade contenciosa do despacho recorrido, com os fundamentos aduzidos pela recorrente e a improcedência destes ... dessa sentença, apenas ataca esta última vertente, a sentença transitou quanto à questão da insindicabilidade, pelo que se tornou inatacável, não podendo o Tribunal "ad quem" conhecer do outro fundamento
Relator: EDGAR VALENTE
diferença de € 1 na fixação da taxa diária está na margem de insindicabilidade própria do carácter dos recursos como meros remédios jurídicos, situando-se numa margem de liberdade concedida
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Constituição de 1976, não tem sentido o antigo argumento da suposta insindicabilidade da suposta discricionariedade administrativa técnica, como se, de entre os tribunais, apenas os tribunais administrativos estivessem impedidos
Relator: ANA BARATA BRITO
interpretação conforme à Constituição), tem de aceitar-se que existe uma margem de insindicabilidade da decisão do juiz de primeira instância sobre a matéria de facto: a Relação não repete
Relator: ANA BARATA BRITO
mero aprimoramento de decisões, havendo ainda que aceitar que existe uma “margem de insindicabilidade” na decisão do juiz de primeira instância. 2. Constatando-se que não se vislumbram desconformidades entre
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
diversos fins ou finalidades do processo penal impede que a imediação pudesse redundar na insindicabilidade do julgamento do facto realizada pelo tribunal de julgamento, como sucederia em casos como