Tribunal Central Administrativo Norte

00533/14.1BEVIS

Data
2026-04-16
Relator
CARLOS DE CASTRO FERNANDES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - Como refere o atual art.º 627.º nº 1 do CPC o âmbito do recurso é delimitado pela própria decisão recorrida, limitando assim, objeto do mesmo. Deste modo, em princípio, não se pode em sede de recurso apreciar a validade dos atos impugnados em si mesma considerada ou a existência de um vício que não tenha sido tempestivamente suscitado (isto sem prejuízo das questões que possam ser do conhecimento oficioso por parte do Tribunal de recurso). II - A inexistência de atividade não prejudica, em princípio, a possibilidade de se considerarem fiscalmente relevantes as amortizações. No entanto, se os bens deixaram de existir, num determinado período, como foi o caso, por qualquer razão contabilisticamente atendível (por exemplo: furto ou destruição total), a dedução da respetiva amortização não será possível. Aliás, tais eventuais circunstâncias que possam prefigurar uma perda das existências devem constar expressa e justificadamente da contabilidade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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