00406/04
Relator: António de Vasconcelos
visa tão só a apreciação da sua legalidade, e não também a fiscalização abstracta da constitucionalidade e legalidade qualificada, cuja competência cabe, em exclusivo, ao Tribunal Constitucional (artigos 223º
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Relator: António de Vasconcelos
visa tão só a apreciação da sua legalidade, e não também a fiscalização abstracta da constitucionalidade e legalidade qualificada, cuja competência cabe, em exclusivo, ao Tribunal Constitucional (artigos 223º
Relator: EDMUNDO MOSCOSO
fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade de normas legislativas e a sua declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral, constitui um meio processual subtraído à jurisdição administrativa
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
legalidade, pelo que a respectiva violação só poderá relevar indirectamente, ou seja, quando, sendo imputada não à Administração mas ao próprio legislador ordinário, inquina de inconstitucionalidade a norma legal aplicada ... Porque os Tribunais Administrativos apenas exercem a fiscalização concreta da constitucionalidade, não podendo conhecer da inconstitucionalidade de uma norma em abstracto, não deve este TCA apreciar uma inconstitucionalidade imputada
Relator: António Coelho da Cunha
colectivas, para assegurar o respeito de determinados valores considerados essenciais e o acatamento da legalidade. II - Os poderes da Ministra da Saúde sobre o Instituto Português de Oncologia de Francisco ... superintendência (orientação sobre a actuação da pessoa colectiva em causa e não mera fiscalização directa e abstracta
Relator: JOSÉ CORREIA
ordinário inconstitucional, não violadora do conteúdo de direito fundamental mas apenas do princípio da legalidade tributária, está ferido de vício de violação de lei que o torna meramente anulável ... oficioso, embora a intervenção do tribunal se tenha de circunscrever à fiscalização concreta da constitucionalidade pois a fiscalização abstracta incumbe em exclusivo ao Tribunal Constitucional (cfr.artº.281º da C.R.P
Relator: JOAQUIM CONDESSO
L.G.T., tal como as correcções aritméticas que resultem de imposição legal e as questões de direito cujos fundamentos de reclamação não sejam relativos aos pressupostos de determinação da matéria tributável ... cfr.artº.91, nº.14, da L.G.T.). 18. Não existe qualquer obstáculo legal a que, quer o perito da Fazenda Pública, quer o Director de Finanças, utilizem os mesmos fundamentos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
abstracta, equiparável aos vícios de inexistência do tributo nas leis em vigor, consagrados na primeira parte da mesma norma. 10. O que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta ... C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos
Relator: JOSÉ CORREIA
abstracta resultante da prática do acto tributário, por contraposição à situação tributária substancial de que aquele (acto tributário) é ou foi reflexo. VII) -De acordo com o princípio da legalidade ... garantias dos contribuintes na lei estabelecidas como modo de reacção, não sendo lícito e legal proceder a derrogações de tais garantias como direitos adquiridos na vigência de certa lei pois
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.c
Relator: ANABELA RUSSO
I – O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base
Relator: BENJAMIM BARBOSA
i. A Cláusula Geral Anti-abuso (CGAA) prevista no artigo 38.º
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento