Tribunal Central Administrativo Sul
A declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares, ao abrigo do artigo 66º e segs da LPTA, visa tão só a apreciação da sua legalidade, e não também a fiscalização abstracta da constitucionalidade e legalidade qualificada, cuja competência cabe, em exclusivo, ao Tribunal Constitucional (artigos 223º, nº 1 e 281º, nº 1 al a) da CRP e 11º, nº 5 do ETAF de 1984).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.