101 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TREcitado por 1

    98/08.3PESTB.E1

    Relator: EDGAR VALENTE

    parte de todos os arguidos, pretender saber-se quem foi o indivíduo que facultou tal informação, pois só dessa forma será possível exercer-se cabalmente o exercício do contraditório ... irregularidades processuais e nulidades processuais. Todos esses eventuais vícios, a existirem, reportam-se à fase do inquérito, que os sujeitos processuais tiveram conhecimento, aquando do encerramento do inquérito. Assim sendo

  2. TRE

    11/23.8GIBJA-C.E1

    Relator: JORGE ANTUNES

    instrução é a de que o Juiz de Instrução Criminal, no decurso dessa fase processual facultativa, avalie a correção da análise de prova subjacente à acusação do Ministério Público, designadamente ... inadmissibilidade legal da instrução, não podendo ser indeferido o requerimento destinado à abertura dessa fase processual

  3. TCASsó sumário

    01647/07

    Relator: LUCAS MARTINS

    direito de audição, ainda que não de forma cumulativa, deve, no entanto, ser facultado nas distintas fases elencadas nas als. a) a e), do seu n.º 1, sendo ... principio, antes da concretização do acto tributário de liquidação. 2. O não facultar o exercício de tal direito aos contribuintes, apenas pode ocorrer sem violação da ordem jurídica

  4. TCONSTsó sumário

    94-0440

    Relator: SOUSA BRITO

    injunção visa facultar, ao credor de uma obrigação pecuniaria decorrente de contrato cujo valor não exceda metade do da alçada do Tribunal da primeira instancia, um titulo executivo, ou seja ... existentes na nossa lei adjectiva, mas sim do estabelecimento de uma "fase desjurisdicionalizada", visando facultar relativamente a dividas de montante reduzido a possibilidade - mediante a formação de um titulo executivo

  5. TRE

    356/24.0GABNV.E1

    Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES

    instrução constitui uma fase processual autónoma e facultativa, de natureza não investigatória, destinada à comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar, não podendo ser utilizada para suprir insuficiências ... individualizável da pessoa a quem os factos são imputados, por impossibilidade de dirigir a fase instrutória contra um sujeito processual determinado, formular despacho de pronúncia e assegurar o exercício

  6. TREcitado por 1

    73/19.2IDSTB.E1

    Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO

    Restringir o âmbito da instrução requerida pelo arguido, impedindo que tal fase se inicie sempre que na mesma se não questionem os factos em sentido naturalístico ou, questionando-se apenas ... legislador precisamente quis assegurar com a previsão da fase da instrução. II - Ao arguido deve ser facultada a promoção da fiscalização judicial da decisão do Ministério Público de acusar

  7. TRCcitado por 1

    4070/03

    Relator: DR. SERRA BAPTISTA

    deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. 3. Permitindo-se, assim, ainda na fase de instrução ou de discussão da causa

  8. TCASsó sumário

    307/97

    Relator: João B O Sousa

    incumbido em defesa da legalidade, facultando-lhe esclarecer, completar ou até corrigir oralmente a posição previamente assumida por escrito, atentos os elementos apreendidos na fase de discussão que, no âmbito

  9. TCONSTsó sumário

    93-0224

    Relator: SOUSA BRITO

    incriminação, não pode deixar de se lhe facultar, com a comunicação da eventualidade da sua ocorrencia, uma sequencia processual, situada na fase do julgamento, em que sendo previsivel essa nova ... deve ser prevenido da possibilidade da nova qualificação, quando esta importar pena mais grave, facultando-se-lhe quanto a ela oportunidade de defesa

  10. TRCcitado por 3

    555/14.2TTCBR.C1

    Relator: JORGE LOUREIRO

    totalidade dos aspectos relevantes para a decisão a proferir posteriormente, assim se lhe facultando a possibilidade real de se defender. IV – O artº 58º/1/c do RGCO tem o seu âmbito ... aplicação circunscrito à decisão condenatória da autoridade administrativa que em sede da fase administrativa do procedimento de contra-ordenação aplique coimas ou sanções acessórias. V – O artº 32º/10