Tribunal da Relação de Évora

790/16.9PBSTB.E1

Data
2018-03-08
Relator
ANA BACELAR
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
2 documento(s)

Sumário

I - Não pode ser ignorada a demonstração do cumprimento de injunção pecuniária após a dedução da acusação - ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 282.º do Código de Processo Penal - em processo provisoriamente suspenso. II - Sendo facultativa a fase processual da instrução não é defensável a obrigatoriedade da sua abertura para aí se avaliarem as consequências do sobredito cumprimento.

Texto integral (3596 palavras)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I. RELATÓRIO No processo comum n.º 790/16.9PBSTB, do Juízo Local Criminal de Setúbal [Juiz 4] da Comarca de Setúbal, o Ministério Público acusou MC, divorciada, professora, nascida a 19 de fevereiro de 1965, em São Sebastião, Setúbal, filha de…, residente na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra…, em Setúbal, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punível pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), e 69.º, alínea c), do Código Penal, com referência aos artigos 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 e 156.º do Código da Estrada. Não foi apresentada contestação escrita. Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida e depositada a 4 de setembro de 2017, foi decidido: «(…) a) Condenar a arguida MC como autora material de 1 (um) crime de desobediência, p. e p. no artigo 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, com referência ao artigo 152.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 do Código da Estrada, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo € 280,00 (duzentos e oitenta euros) – sendo a descontar ao valor da multa a pagar 1 (um) dia de detenção sofrida nestes autos, equivalente a 1 (um) dia de multa (artigo 80.º, n.º 2 do Código Penal), cifrando-se o valor a pagar em € 273,00 (duzentos e setenta e três euros); b) Condenar a arguida na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 4 (quatro) meses, sendo nestes a descontar o cumprimento de 3 (três) meses já concretizado, tendo a cumprir o remanescente de 1 (um) mês, devendo para tal entregar, no prazo de 10 dez) dias a contar do trânsito da presente decisão, a sua carta de condução junto deste Tribunal ou do posto de polícia da área da sua residência, sob pena de, não o fazendo, incorrer em desobediência, e poder vir a mesma a ser apreendida. c) Condenar a arguida no pagamento das custas e encargos do processo, compreendendo estes os encargos com a concessão de apoio judiciário, fixando-se a taxa de justice em 2 UC’s, reduzida a metade a tenta a confissão (cfr. artigos 344.º, 513.º, n.º 1, 514.º, n.º 1 e 524.º do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 5 e 16.º do Regulamento das Custas Processuais).» Inconformada com tal decisão, a Arguida dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1- O ato de comprovar o cumprimento da injunção pecuniária, não é uma injunção. A junção aos autos, pelo arguido, do comprovativo de pagamento é uma formalidade administrativa, que não tem natureza constitutiva, mas meramente declarativa, limita-se a fazer prova nos autos que a injunção foi cumprida na data aposta no documento. 2- Aberta a audiência e constatando o Tribunal que o arguido cumpriu a injunção pecuniária, ocorre uma exceção dilatória inominada, que obstará a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.» O recurso foi admitido. Na resposta que, sem conclusões, foi apresentada pelo Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, concluiu-se pela improcedência do recurso. Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Invoca, para tanto, que a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida. E que o desagrado da Recorrente se reporta à decisão proferida no decurso da audiência de julgamento – e não à sentença – de que, nessa mesma ocasião teve conhecimento, não interpondo, então, recurso. Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito –, por obstativas da apreciação de mérito, como são os vícios da sentença previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[2]]. Posto isto, e vistas as conclusões do recurso, a esta Instância é colocada a questão da relevância da demonstração do cumprimento atempado de injunção após a dedução da acusação – ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 282.º do Código de Processo Penal – em processo provisoriamente suspenso. Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «1) No dia 21 de Junho de 2016, pelas 1 horas e 15 minutos, na via pública sita na Rua General Daniel de Sousa, em Setúbal, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ---QC. 2) Nessa ocasião e lugar a arguida foi abordado pelo Agente da PSP, no exercício de funções e devidamente uniformizado que lhe solicitou que se submetesse ao teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue através de ar expirado, o que esta negou. 3) Com efeito, a arguida, mesmo advertida que tal recusa a faria incorrer na prática de um crime de desobediência, recusou submeter-se a qualquer tipo de teste de pesquisa de álcool. 4) A arguida conhecia as características do veículo e da via em que seguia, conhecendo a obrigação de se sujeitar quando solicitado por entidade competente ao teste de pesquisa de álcool no sangue. 5) A arguida ficou ciente que tal recusa a realizar qualquer tipo de teste de pesquisa de álcool no sangue a faria incorrer na prática de crime, ainda assim, não se inibiu de agir da forma descrita. 6) A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei. 7) A arguida é titular de carta de condução para as categorias B e B 1, emitida em 4/01/1989. 8) A arguida confessou integralmente e sem reservas os factos. 9) É professora de biologia, auferindo € 1.200,00 mensais. 10) Vive com 2 filhos, de 22 e 24 anos de idade, um dos quais trabalha e outro realiza estágio profissional. 11) Habitam em casa arrendada, pelo valor mensal de € 200,00. 12) É licenciada. 13) Os presentes autos contaram, em momento prévio à acusação, com a suspensão provisória do processo, pelo período de 6 (seis) meses, sob as injunções de entregar € 300,00 a instituição de solidariedade social e de não conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses, entregando para o efeito o seu título de condução, tendo cumprido esta última entre 11/07/2016 e 12/10/2016. 14) Veio ainda a cumprir a injunção pecuniária, omitindo em todo o caso a demonstração, em momento oportuno, da sua realização nestes autos. 15) Do CRC da arguida nada consta.» Relativamente a factos não provados, consta da sentença que «Inexistem». A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada do acervo probatório carreado para os autos, destacando-se: - No plano documental: - auto de notícia de fls. 2 e 3; - notificação de fls. 7; - elementos informativos de fls. 10 e 11; - CRC de fls. 62. Os elementos documentais supra mereceram corroboração/sequenciação a cargo das declarações da arguida, as quais se assumiram como confessórias na sua essência (com renúncia a demais prova). Efetivamente, a arguida admitiu a condução da viatura melhor identificada nos autos, no contexto espácio-temporal ali indicado, ali reconhecendo a sujeição a fiscalização do foro rodoviário e a recusa intencional à realização de exame de despistagem de álcool no sangue, cuja obrigatoriedade revelou conhecer, mais mostrando-se ciente das consequências jurídico penais de tal opção, que assim sedimentou no receio de infração por via da ingestão de bebidas alcoólicas antes assumida. Nessa medida, revelou-se assim possível a demonstração factual plena dos factos indicados na acusação pública. Por último, no que às condições sociais, familiares e económicas da arguida, consideraram-se as declarações prestadas pela mesma e, no que tange aos respetivos antecedentes, o CRC junto aos autos.» Conhecendo. Com interesse para a decisão, o processo fornece, ainda, os seguintes elementos: (i) O Ministério Público, por decisão proferida em 23 de junho de 2016, determinou, «obtida que seja a necessária concordância do Mm.º Juiz de Instrução, suspender o processo, pelo período de 6 (seis) meses, mediante a imposição da injunção: - de entregar quantia de 300 euros à Instituição Missionárias da Caridade; - não conduzir pelo período de 3 meses, entregando a carta de condução quando notificado para o efeito. Conclua os atos ao Mm.º Juiz de Instrução Criminal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. ** Se concordante, Notifique a arguida do presente despacho, bem como do despacho que sobre ele recair, advertindo-a que deverá cumprir a injunção no prazo de 6 meses e entregar nos autos o respetivo comprovativo do pagamento e a carta de condução no prazo de 10 dias, iniciando-se o referido prazo com a presente notificação. Mais advirta que no caso de incumprimento da referida injunção ou de comissão de crime no decurso do prazo da suspensão, a suspensão provisória do processo será revogada prosseguindo os autos os ulteriores termos com dedução de acusação.» (ii) Havia a Arguida, em declarações prestadas no dia 22 de junho de 2016, anuído com a suspensão provisória do processo. (iii) Por decisão datada de 24 de junho de 2016, o Senhor Juiz de Instrução Criminal concordou com a suspensão provisória do processo e com as injunções, para tanto, propostas pelo Ministério Publico. (iv) Desta decisão foram a Arguida e o seu Defensor notificados por cartas expedidas em 4 de julho de 2016. (v) No dia 11 de julho de 2016, nos Serviços do Departamento de Investigação e Ação Penal de Setúbal, a Arguida procedeu à entrega da sua carta de condução. (vi) No dia 12 de outubro de 2016, foi devolvida à Arguida a sua carta de condução. (vii) No dia 7 de março de 2017, o Ministério Público deduziu a acusação contra a Arguida, pela prática de pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punível pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), e 69.º, alínea c), do Código Penal, com referência aos artigos 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 e 156.º do Código da Estrada. Acusação que justificou porque «A arguida notificada não juntou aos autos o comprovativo do cumprimento da injunção, nem justificou o motivo do seu incumprimento.» (viii) Prosseguiu o processo com a notificação da acusação e da decisão judicial que a recebeu à Arguida e seu Defensor. (ix) No dia em que decorreu a audiência de julgamento, a Arguida fez juntar ao processo cópia de recibo de pagamento emitido, em 30 de novembro de 2016, pelas Missionárias da Caridade, acompanhado de requerimento com o seguinte teor. «(…) 1 – No cumprimento da suspensão provisória do processo a arguida entregou a carta de condução nos autos. 2 – A arguida cumpriu igualmente a injunção financeira entregando às Missionárias da Caridade, o valor de 300,00 conforme recibo que se junta. 3 – Na descrição do recibo conta o cumprimento da obrigação imposta e a identificação do processo. A arguida estava descansada pensando que tinha cumprido todas as obrigações impostas e que seria a donatária a comunicar aos autos o recebimento. Reconhecendo que o recibo, sendo um recibo em papel não cumpre as obrigações legais (recibo eletrónico previsto em legislação fiscal) requer-se que, caso o entenda justificado o Tribunal oficie às Missionárias da Caridade no sentido de juntarem aos autos o recibo em formato eletrónico.» (x) No início da audiência de julgamento, e após dar ao Ministério Público a possibilidade de se pronunciar sobre o requerimento acabado de mencionar, o Senhor Juiz que presidiu a tal diligência proferiu o seguinte despacho: «Vem a arguida, por requerimento formalizado por escrito nos presentes autos, informar quanto ao cumprimento da injunção pecuniária fixada no âmbito da suspensão provisoria do processo, sendo a mesma objetivada na entrega de 300 (trezentos) euros em favor da entidade Missionárias da Caridade. Requer ainda, caso o Tribunal o tome por necessário, que se oficie à referida instituição de solidariedade social no sentido de confirmar a veracidade de tal pagamento. Dada a palavra à Digna Procuradora-Adjunta, pronunciou-se a mesma no sentido de deverem os atos prosseguir para julgamento face à circunstância de não ter sido oportunamente informado o processo do cumprimento daquela injunção, conforme se impunha no despacho que entendeu suspender provisoriamente os autos. Cumpre então decidir. Constata-se que, por decisão de fls. 21 a 25 se determinou a suspensão provisória do inquérito, por 6 meses, mediante a imposição a arguida das seguintes injunções: - entrega da quantia de 300 (trezentos) euros em favor da instituição Missionárias da Caridade; - não conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses, devendo para cumprimento da injunção entregar nos autos o seu título de condução. Mais se determinou, no despacho em apreço, e no tocante ao cumprimento da primeira injunção o dever de entrega, pela arguida, do documento comprovativo de tal pagamento. No caso em apreço constata-se que, pese embora a notificação em julho de 2016, a arguida não providenciou pela oportuna junção do documento comprovativo do pagamento o que apenas neste momento faz. Assim, pese embora se pareça evidenciar o cumprimento das injunções impostas, constata-se que a arguida não documentou tal facto nos autos, o que autorizou a prolação do despacho acusatório de fls. 41 a 43. Nessa medida, e tendo em atenção tal omissão da documentação dos autos, considerando-se ainda o disposto no art. 282.º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal, mostra-se regular a tramitação ulterior do processo, devendo os autos ser sujeitos a julgamento, considerando-se, em momento e sede própria, entenda-se a sentença a proferir o cumprimento das injunções em referência, designadamente no que respeita à pena acessória de proibição de conduzir, o que desde logo se impõe pelo acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4 de 2017, que sobre esta matéria versou. Notifique.» i) Questão prévia – da inadmissibilidade do recurso Entende o Ministério Público, nesta Relação, que o recurso interposto pela Arguida é inadmissível. Porque, pela motivação apresentada, se está a impugnar o despacho proferido no decurso da audiência de julgamento, sendo, por isso, legítimo concluir que a sentença se encontra já transitada em julgado. Ao que acresce que a questão agora suscitada pela Recorrente – de incumprimento da injunção – poderia e deveria ter sido objeto de discussão em fase processual anterior – a de instrução. A questão que a Arguida, ora Recorrente, coloca a esta Relação é – como já se deixou dito – a da relevância da demonstração do cumprimento atempado de injunção após a dedução da acusação – ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 282.º do Código de Processo Penal – em processo provisoriamente suspenso. A decisão interlocutória proferida em 4 de setembro de 2017, no decurso da audiência de julgamento, não tratou de tal questão. Desde logo, porque aí nada se não deu como assente que permitisse decidi-la, concretamente, não se deu como provado que a Arguida tenha – ou não – cumprido a injunção pecuniária que lhe foi imposta, através da entrega de e 300,00 (trezentos euros) a instituição de solidariedade social. Depois, porque essa decisão interlocutória, ao tentar justificar comportamento alheio – o do Ministério Público, de deduzir acusação – extravasa, de forma manifesta, o requerimento que a provocou. Isto posto, entendemos ser a sentença o “local” adequado para ponderar o teor do documento que a Arguida fez juntar ao processo no decurso da audiência de julgamento, e dele eventualmente extrair consequências, ultrapassada que se encontrava a fase processual da instrução aquando da sua apresentação. E neste contexto, não vislumbramos razão para afirmar qualquer invalidade processual e a sua sanação, nem o trânsito em julgado da sentença proferida na 1.ª Instância. Resta deixar expresso que sendo facultativa a fase processual da instrução – n.º 2 do artigo 286.º do Código de Processo Penal –, não vemos como defender a obrigatoriedade da sua abertura para aí se avaliar o que a ora Recorrente apenas demonstrou em julgamento. ii) Da relevância da demonstração do cumprimento atempado de injunção após a dedução da acusação – ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 282.º do Código de Processo Penal – em processo provisoriamente suspenso. A suspensão provisória do processo foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pelo Código de Processo Penal de 1987 e constitui exceção ao dever do Ministério Público de deduzir a acusação sempre que tenha indícios suficientes da prática de um crime e da identidade do seu autor. Atualmente regulada nos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, é uma solução processual dominada pela ideia de oportunidade, para crimes de reduzida e mediana gravidade, em que o Ministério Público, com o acordo do arguido e do assistente e com a homologação do juiz, suspende provisoriamente a tramitação do processo penal e determina a sujeição do arguido a regras de comportamento ou injunções durante um determinado período de tempo. Se tais injunções forem cumpridas, o processo é arquivado. Se não forem cumpridas, o Ministério Público revoga a suspensão, isto é, deduz acusação e o processo penal prossegue os seus ulteriores termos. Nos presentes autos constatamos que a Arguida cumpriu as injunções que lhe foram impostas com vista à suspensão provisória do processo. Todavia, decorrido o prazo dessa suspensão, sem que a Arguida tenha demonstrado no processo o cumprimento da injunção pecuniária e sem que o Ministério Público tenha feito qualquer esforço para o infirmar e justificar o prosseguimento dos autos, foi deduzida acusação. E o processo seguiu para julgamento. No decurso desta diligência procedeu a Arguida à demonstração do atempado cumprimento da sobredita injunção pecuniária. Este acontecimento – a demonstração do cumprimento da injunção pecuniária – não pode ser ignorado. Sob pena de se fazerem «prevalecer normas de cariz adjetivo relativas à demonstração da ocorrência do facto, sobre o próprio facto, que efetivamente ocorreu.»[[3]] E, por esse via, se punir duplamente a mesma infração. Não ocorrendo violação de caso julgado, nem havendo norma que expressamente regule a situação que nos ocupa, há que fazer uso das normas do processo civil. Assim manda o artigo 4.º do Código de Processo Penal. E na esteira do decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13 de setembro de 2017, já citado, entendemos ocorrer exceção dilatória inominada, que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância – artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. «Com efeito, verificado, embora em momento tardio, que o arguido cumprira atempadamente as injunções a que havia sido sujeito aquando da suspensão provisória do processo, deveria o Tribunal ter proferido despacho declarando tal e absolvendo-o da instância. Nos termos do disposto no artigo 282.º, n.º 4, alínea a) do Código de Processo Penal, o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas “se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta” e, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 383.º do mesmo Código de Processo Penal, o Ministério Público deduz acusação no prazo de 90 dias “a contar da verificação do incumprimento”. O prosseguimento do processo, está bom de ver, só acontecerá face ao incumprimento das injunções e regras de conduta e não de um qualquer prazo a que seja concedida natureza perentória, sem o devido apoio legal. Seu pressuposto legal é, nos termos estritos da lei, aquele incumprimento. No nosso caso, o arguido cumpriu as injunções que lhe foram fixadas e só não demonstrou postura colaborante para fazer prova de que o fizera (…). E daí, poderia o MP considerar que, face a tal postura, incumprira ele as injunções? Cremos que não. O que deveria ter feito era, “motu próprio” e impulsionado pelo seu dever de investigação, ter solicitado a necessária informação à entidade beneficiária do pagamento ou proceder à audição do arguido. Mas não o fez. Não podemos, deste modo, deixar que as questões de ordem formal se sobreponham às questões de fundo, de modo a fazer prevalecer a justiça material.» E o recurso procede. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, dando provimento ao recurso, decide-se revogar a sentença recorrida e absolver a Arguida MC da prática do crime de desobediência que lhe é imputado nos presentes atos. Sem tributação. Évora, 2018 março 8 (certificando-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários) __________________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) ___________________________________ (Renato Amorim Damas Barroso) __________________________________________________ [1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. [3] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13 de setembro de 2017, proferido no processo n.º 81/14.0GTCBR.C1 e acessível em www.dgsi.pt

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