Tribunal Central Administrativo Norte

00321/21.9BEPNF-S1

Data
2021-11-19
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 – O controlo judicial da fundamentação da Resolução Fundamentada, que deve ser aferido pelo critério estabelecido no artigo 153.º do CPA, visa aferir os termos e os pressupostos da actuação da Administração [no que envolve a emissão de valorações próprias do exercício de autoridade administrativa em que está investida] dos conceitos indeterminados contidos na previsão do artigo 128.º do CPTA, no âmbito do qual o Tribunal só pode sindicar o respeito pelos limites de juridicidade que vinculam o preenchimento dessa indeterminação normativa. 2 – A Resolução Fundamentada mostrar-se-á insuficientemente fundamentada caso assente predominantemente em afirmações conclusivas e genéricas sem factualidade concreta que permita extrair e inferir logicamente tais afirmações, inviabilizando dessa forma a sua impugnação e o adequado controlo jurisdicional, designadamente no que concerne ao grave prejuízo para o interesse público, a que se reporta a parte final do artigo 128.º, n.º 1 do CPTA.* * Sumário elaborado pelo relator

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