Tribunal Central Administrativo Norte
00321/21.9BEPNF-S1
- Data
- 2021-11-19
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1 – O controlo judicial da fundamentação da Resolução Fundamentada, que deve ser aferido pelo critério estabelecido no artigo 153.º do CPA, visa aferir os termos e os pressupostos da actuação da Administração [no que envolve a emissão de valorações próprias do exercício de autoridade administrativa em que está investida] dos conceitos indeterminados contidos na previsão do artigo 128.º do CPTA, no âmbito do qual o Tribunal só pode sindicar o respeito pelos limites de juridicidade que vinculam o preenchimento dessa indeterminação normativa. 2 – A Resolução Fundamentada mostrar-se-á insuficientemente fundamentada caso assente predominantemente em afirmações conclusivas e genéricas sem factualidade concreta que permita extrair e inferir logicamente tais afirmações, inviabilizando dessa forma a sua impugnação e o adequado controlo jurisdicional, designadamente no que concerne ao grave prejuízo para o interesse público, a que se reporta a parte final do artigo 128.º, n.º 1 do CPTA.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.