Tribunal Central Administrativo Norte
00198/10.0BEPNF
- Data
- 2011-01-13
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I . Estando apenas em causa um acto manifestamente inimpugnável, por ser mero acto executório sem que lhe sejam imputadas invalidades próprias e porque tal constituía circunstância que obstava ao conhecimento do mérito na acção principal, impõe-se o indeferimento da providência cautelar. II . Tal conclusão advém quer por via da situação prevista na al. a), a contrario, do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA - manifesta ou evidente falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, quer por via da al. b) do n.º 1 do mesmo normativo - manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular na acção principal ou existência de circunstância que obsta ao conhecimento de mérito (inimpugnabilidade do acto).* * Sumário elaborado pelo Relator
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