00478/12.0BEPRT
Relator: Vital Lopes
inquérito-crime é instaurado para averiguar a relação entre determinados emitentes e utilizadores de facturas falsas e se vem a constatar que um outro sujeito passivo (no caso, a oponente
193 resultados nos descritores e sumários · 899 no texto integral
Relator: Vital Lopes
inquérito-crime é instaurado para averiguar a relação entre determinados emitentes e utilizadores de facturas falsas e se vem a constatar que um outro sujeito passivo (no caso, a oponente
Relator: Ana Patrocínio
I - Enquanto as nulidades de processo “são quaisquer desvios do formalismo processual
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não foi suportado pelo sujeito passivo. Mais se dirá que o utilizador da factura falsa que pagou o I.V.A. ao respectivo emitente não tem direito a deduzi-lo nos termos ... situações de simulação absoluta, de que constituem paradigma, no âmbito do I.V.A., as designadas “facturas falsas”, como as situações de simulação relativa, de que uma das variantes poderá constituir
Relator: Mário Rebelo
facturas falsas são documentos nos quais se declara a prestação de um serviço ou a venda de bens que não correspondem a operação realmente existente. Ficciona-se uma realidade ... falsidade das facturas; basta-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as facturas são «falsas» para cumprir
Relator: Álvaro Dantas
causa a correcção de liquidações de IRC por desconsideração dos custos documentados por facturas reputadas de falsas pela administração tributária, tem esta o ónus de fazer prova de que estão
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
caso de facturas falsas, compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa ... conjugado com aqueles outros, conduzam à elevada probabilidade de que as facturas não correspondem a operações efectivas (facturas falsas ou fictícias); III. Pelo que a Administração Tributária cujo fundamento
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUASA
decidiu e não noutro qualquer. IV. Quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo ... actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo
Relator: CRISTINA FLORA
I. A 1.ª parte do n.º 1, do art. 59
Relator: Mário Rebelo
falsidade das facturas; basta-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as facturas são «falsas» para cumprir ... falsidade. 6. Não basta ao contribuinte gerar a mera dúvida sobre a falsidade das facturas para conseguir ganho de causa. Estando onerado com a prova da materialidade das operações
Relator: BARBARA TAVARES TELES
1.Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo-lhe fazer prova ... actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. 2. Nesta tarefa, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos
Relator: LUÍSA SOARES
prova do artigo 74.º da LGT quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, cabendo-lhe fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam ... actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo
Relator: Tiago Miranda
pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis. III - No que respeita às facturas tidas por falsas pela AT, a sentença decidiu, não com base numa indemonstrada falsidade das mesmas
Relator: Ana Patrocínio
I – A falta de credibilidade revelada pela entidade fornecedora do sujeito passivo
Relator: LUCAS MARTINS
1. A sentença, ao levar ao probatório circunstâncias de facto por transcrição
Relator: Catarina Almeida e Sousa
I - O dever de inquirição oficiosa das testemunhas que relevem para o
Relator: Ana Patrocínio
I - O Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não
Relator: Pedro Vergueiro
Estando em causa o imposto sobre o valor acrescentado deduzido com base em facturas que, alegadamente, não têm subjacente nenhuma transacção, cabe à administração tributária demonstrar a adequação entre ... apurar se a aqui Recorrida contabilizou facturas deste ou daquele sujeito passivo, a quem se colou o rótulo de “emitente de facturas falsas”, o que redunda numa situação de “pesca
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
fraude fiscal qualificada (mormente quando a execução do crime passa pela utilização de facturas falsas, cfr. n.º 2, do artigo 104.º), o limite de € 15.000,00 (valor
Relator: Dulce Neto
liquidação de IRC/93 resultou da detecção de facturas falsas no exercício anterior que importaram a diminuição dos respectivos custos e a consequente correcção dos prejuízos fiscais declarados nesse exercício ... liquidação de IRC/92 que teve por fundamento a expurgação dos custos correspondentes a essas “facturas falsas” não tiver sido oportunamente impugnada, constituiu-se como caso decidido ou resolvido, não podendo
Relator: Maria Cardoso
facturas falsas o emitente declara a prestação de um serviço ou a venda de bens que não correspondem às operações materiais realmente existentes, simulando uma realidade que não existe ... Administração Tributária procede a correcções da matéria colectável declarada por considerar que as facturas que documentam custos, em IRC, não correspondem a operações reais, compete-lhe reunir e demonstrar factos