Tribunal Central Administrativo Norte

01406/07.0BEBRG

Data
2019-04-04
Relator
Maria Cardoso
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
Descritores

Sumário

1.ª Nas facturas falsas o emitente declara a prestação de um serviço ou a venda de bens que não correspondem às operações materiais realmente existentes, simulando uma realidade que não existe ou, pelo menos, que não existe tal como nelas se documenta, com o objectivo de serem contabilizadas pelo beneficiário como custos para assim poder reduzir o lucro tributável subtraindo-se ao pagamento do imposto devido, parcialmente ou mesmo na sua totalidade. (artigos 17.º e 23.º do CIRC). 2.ª Ora, configura entendimento jurisprudencial reiterado e sólido, em situações como a dos autos, quando a Administração Tributária procede a correcções da matéria colectável declarada por considerar que as facturas que documentam custos, em IRC, não correspondem a operações reais, compete-lhe reunir e demonstrar factos que permitem, com recurso às regras de experiência, concluir que as facturas visadas não correspondem a operações reais e efectivas. 3.ª Cumprido este encargo pela Administração Tributária, passa a impender sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que tais facturas consubstanciam operações realmente efectuadas pela entidade emitente desses documentos e pelos valores constantes dos mesmos, comprovando que os custos que contabilizou, não lhe aproveitando a mera criação de dúvida, ainda que fundada, por o artigo 100.º do CPPT não ser aplicável neste caso. (vide neste sentido acs. do TCA Sul de 22/01/2002, processo nº 5884/01, do STA de 27/10/2004, proc. n.º 810/04, do TCA Norte de 24/01/2008, proc. n.º 02887/04-Viseu, e acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 27/02/2019, proc. n.º 01424/05, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt). * * Sumário elaborado pelo relator

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