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Relator: DR. TÁVORA VITOR
personalidade, no qual se insere o direito ao repouso e o de exercício de uma actividade industrial ou comercial os primeiros preva-lecem sobre este último. 3) A via correcta
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Relator: DR. TÁVORA VITOR
personalidade, no qual se insere o direito ao repouso e o de exercício de uma actividade industrial ou comercial os primeiros preva-lecem sobre este último. 3) A via correcta
Relator: Magda Geraldes
Madeira, obriga a solicitar autorização para acumular o exercício desse cargo com o exercício da actividade privada de industrial de transporte de passageiros em automóvel de aluguer, nos termos ... verifica qualquer incompatibilidade; IV - O exercício simultâneo do cargo de Director de Finanças da Região Autónoma da Madeira com o exercício da actividade industrial de transporte de passageiros em automóvel
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: LINA COSTA
nºs 3 e 4 do artigo 48º do Regime do exercício da actividade industrial (REAI), aprovado pelo Decreto-Lei nº 209/2008, de 29 de Outubro, o limite máximo de três
Relator: MANUEL BARGADO
esteja sediado o estabelecimento para o qual o trabalhador prestou a sua actividade. VII - Sendo a insolvente uma empresa de construção civil, integram o seu estabelecimento os imóveis onde ... estaleiro, os postos de venda e todas as demais instalações afectas ao exercício daquela actividade industrial», mas não já o imóvel destinado à construção para revenda, bem como as fracções
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
I - As declarações apresentadas pelos contribuintes nos termos da lei presumem-se
Relator: RUI PEREIRA
actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial ... exercício da actividade jornalística encontra-se balizado positivamente pelo conteúdo das funções exercidas, constante do nº 1 do artigo 1º do Estatuto, mas também negativamente, por reporte à natureza
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial ... exercício da actividade jornalística encontra-se balizado positivamente pelo conteúdo das funções exercidas, constante do n° l do artigo 1° do Estatuto, mas também negativamente, por reporte à natureza
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
abrange também o exercício de trabalhos ou a gestão de negócios, desde que o bem fornecido ou os trabalhos executados, se não destinem ao exercício industrial do devedor ... peixe destinado ao mercado, sendo incorporada no produto final desta actividade e, consequentemente, incluída no exercício industrial e comercial da devedora. III. Razão pela qual não é aplicável ao crédito
Relator: GOMES DA SILVA
requerer a falência, a qualquer tempo, desde que o devedor mantenha o exercício da actividade comercial ou industrial (artigo 8.º, n.º 1); mas impõe o limitado prazo
Relator: MESSIAS BENTO
I - O decreto da assembleia regional dos Açores n. 18/84, dispondo sobre
Relator: J. Correia
ocorre litispendência no caso de impugnação de IVA e de contribuição relativa ao mesmo exercício e impugnada autonomamente pois inexiste identidade de causa de pedir ou de pedido e aquela ... oneroso e a Contribuição Industrial sobre os lucros imputáveis ao exercício de uma qualquer actividade de natureza comercial ou industrial e estando em causa nos autos apenas a legalidade
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
indevidamente para o seu activo imobilizado (desta forma permitindo-lhe reavaliá-lo), mas que sempre esteve afecto ao exercício da sua actividade comercial e industrial; 2. Os montantes incorridos pela ... dimensão, de acordo com o número de fogos construídos e entregues ao Município nesse exercício; 4. O valor da indemnização paga pelo promitente vendedor pela resolução de um contrato promessa
Relator: MARTINHO CARDOSO
obra da arguida, no exercício das suas funções, esta é responsável pela prática da contra-ordenação. 2. O exercício da construção civil consubstancia uma actividade industrial para efeitos de aplicação
Relator: MOREIRA DO CARMO
troca de bens e serviços, e não um estabelecimento em que se exerça actividade industrial como é o caso da restauração. 10.- Não resultando do título quaisquer outras indicações quanto ... ausência de cheiros, odores e ruídos próprios do exercício de outras actividades, designadamente as de natureza industrial. 12. A obrigação a que os RR vão ser condenados, definida no ponto
Relator: Fonseca Carvalho
lege aos residentes que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que apresentem no exercício anterior ao da aplicação deste regime um volume anual ... contribuinte optado pelo regime normal de determinação do lucro tributável no início da sua actividade e não o tendo feito posteriormente ao abrigo da alínea
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
prevalência do esforço intelectual, enquanto a actividade industrial se caracteriza como actividade criadora e de produção, seja extractiva, seja transformadora. V- A actividade do ferrador, como artífice que trabalha ... distinções operadas pelo art. 3º do RAU, é arrendamento industrial o que foi convencionado destinar-se ao exercício da actividade de ferrador, caracterizada em V. VIII-É juridicamente irrelevante, para
Relator: FERREIRA RAMOS
registo comercial, mas apenas as que tenham por objecto o exercicio de uma actividade economica de caracter comercial ou industrial (citado artigo 1, n 1, do Decreto-Lei n 77/79
Relator: PIRES DA CRUZ
exclusiva competencia das autoridades maritimas a concessão e cobrança das licenças para o exercicio das actividades respeitantes a actos prescritos nas tabelas anexas aos Decretos ... conclusão anterior, arrogarem-se o poder de concederem, passarem e cobrarem licenças para exercicio das actividades respeitantes a actos referidos na conclusão
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
resultam da obtenção de rendimentos do exercício, com caráter de habitualidade, de actividades de natureza comercial, industrial, agrícola ou de prestação de serviços e ainda da prática de actos isolados