Tribunal Central Administrativo Norte

01069/05.9BEBRG

Data
2008-11-06
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I – O Regime simplificado de tributação não é passível de opção pelo contribuinte. II – Trata-se dum regime de imposição ex lege aos residentes que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que apresentem no exercício anterior ao da aplicação deste regime um volume anual de proveitos não superior a € 149.689,37 e que não optem pelo regime normal de determinação do lucro tributável em sede de IRC. III – Não tendo o contribuinte optado pelo regime normal de determinação do lucro tributável no início da sua actividade e não o tendo feito posteriormente ao abrigo da alínea b) do n°. 7 do art°. 53° do CIRC, desde que constatado, o volume total anual de proveitos era inferior a € 149.689,37, estava a AF obrigada ex lege a aplicar a esse exercício o regime simplificado, na determinação do lucro tributável, pois encontravam-se reunidos os pressupostos da sua aplicação e à AF porque vinculada à lei no exercício da sua actividade não restava outra solução. IV – Sendo certo que o artigo 104.º, n.º 2 da CRP preconiza a tributação das empresas assente no lucro real das mesmas, também é certo que o preceito constitucional não impõe esse método como exclusivo. Tal ideia extrai-se da interpretação do preceito quando diz que essa tributação incide fundamentalmente sobre o rendimento real das empresas. V – É que ao preconizar-se tal método parte-se de uma ideia de normalidade e fiabilidade dos elementos necessários a essa determinação, o que nem sempre sucede. Basta atentar às situações previstas na lei de recurso aos métodos presuntivos. VI – O regime simplificado de determinação do lucro tributável não é por isso inconstitucional e é um regime legal que não fere, em todo o seu procedimento, as garantias dos contribuintes além de que a estes é dada sempre a possibilidade de opção pelo regime normal de tributação.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.