07279/11
Relator: COELHO DA CUNHA
permitam dar resposta à situação subjectiva de urgência. III- Por se tratar de um instituto excepcional a verificação de tais requisitos deve ser efectuada com extrema prudência. IV-O artigo
12 resultados nos descritores e sumários
Relator: COELHO DA CUNHA
permitam dar resposta à situação subjectiva de urgência. III- Por se tratar de um instituto excepcional a verificação de tais requisitos deve ser efectuada com extrema prudência. IV-O artigo
Relator: COELHO DA CUNHA
permitam dar resposta à situação de urgência. II- Por se tratar de um instituto excepcional, a verificação de tais requisitos deve ser efectuada com extrema prudência, designadamente no tocante
Relator: Cândido de Pinho
quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa" tal não significa que excepcionalmente a posse posterior dos descontos do subscritor pela Caixa não possa vir a ser ela mesmaindevida pela ocorrência ... princípios da confiança e da boa fé, mas também segundo o instituto do enriquecimento sem causa, a Caixa está obrigada a restituir aquelas quantias. III- Enquanto princípio geral oponível
Relator: Cristina Santos
pena pecuniária por ilícito de mera ordenação social, na medida em que o regime excepcional de alargamento de prazo de pagamento de obrigações fiscais já de per si exigíveis, instituído ... sede fiscal, (RJFNA) instituído pelo DL 20-A/90 de 15.1, se reportam a institutos jurídicos distintos
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Código de Processo Tributário. II. A ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda pode excepcionalmente constituir fundamento de oposição à execução fiscal, sempre que a lei não assegure meio judicial ... possibilidade de impugnação contenciosa do despacho de declaração de vencimento das dívidas ao Instituto de Emprego e Formação Profissional. IV. Assim, está vedado, em processo de oposição à execução fiscal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados. 6. No que se refere à conduta processual das partes a ter, igualmente ... justiça, ao abrigo do artº.6, nº.7, do R.C.P., mecanismo que reveste natureza excepcional
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
Regional da Madeira (RGM) e a ANAM, SA. 2. “Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas ... profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, instituído pelo DL 503/99 de 20.11 permite, excepcionalmente e mediante prévia autorização ministerial, a celebração de contratos de seguro para transferência da responsabilidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do artº.100, da L.G.Tributária, em virtude da
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I) - Inexiste contradição entre os fundamentos e a decisão se os fundamentos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever