Recomendação n.º 1/B/2011
A Sua Excelência A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e
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A Sua Excelência A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e
Número: 4/B/2008 Data: 15-04-2008 Entidade visada: Ministro do Ambiente, do
Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Rec
Presidente do Conselho de Administração do Hospital de São Sebastião, E.P.E. Rec
Número: 19/A/2006 Data: 20-12-2006 Entidade visada: Presidente do Conselho de
Presidente da Câmara Municipal de Sintra Rec. n.º 13/ A/2004 Proc
Número:13/A/2004 Data: 30-11-2004 Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal
Primeiro- Ministro Rec. n.º 10/ B/00 Proc.: R-3/00 Data
Ministra da Saúde Rec. n.º 38/ A/00 Proc.:R-3064/93
Outubro, o Despacho n.º 8470/97, que veio consagrar um regime excepcional de candidatura à inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, exigindo como requisitos de admissão a esta ... Técnicos Oficiais de Contas, fazia apelo a que uma questão desta natureza, importância e complexidade, fosse resolvida de forma cuidadosa, equilibrada, ponderada e sem precipitações. Para o cumprimento destes objectivos
Primeiro Ministro Rec.n.º 6/ A/99 IP-1/99 IP-97/99
Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte
Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais R-778
entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excepcional complexidade
aberto. Ora, parece- me de primordial importância que um processo desta natureza, pela sua complexidade e diversos interesses envolvidos, seja apreciado de forma muito cuidadosa na procura de equilíbrios porventura ... Outubro. RECOMENDO A Vossa Excelência: 1. A continuação da suspensão do processo excepcional de candidatura à inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, criado pelo Despacho n.º 8470/97
Presidente da Câmara Municipal de Lisboa Rec.n.º 52/A/97 Proc. P-20
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Número: 26/ B/96
regulamentar, pela não generalidade na determinação dos destinatários. Embora se apresente como norma transitória, excepcional face ao contido no Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, o facto ... modelo, "a priori". Qualquer solução adoptada agora arrisca- se a tornar mais opaco e complexo o processo de candidatura deste ano. Tendo em conta a proporcionalidade entre os prejuízos eventualmente
claramente excepcional de que se reveste o funcionamento de uma Comissão sem a presença de parte essencial dos seus membros. Mas mais: o caso em apreço, pela sua complexidade
Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Rec. n.º 112/ A/92