Provedor de Justiça
Recomendação n.º 19/A/2006
- Data
- 2006-12-20
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 19/A/2006
Texto integral (2638 palavras)
Número: 19/A/2006
Data: 20-12-2006
Entidade visada: Presidente do Conselho de Administração do Hospital de São
Sebastião, E.P.E.
Assunto: Enfermeiros. Continuidade dos cuidados de enfermagem.
Sobreposição de turnos.
Processo: R-2727/01
RECOMENDAÇÃO N.º 19/A/2006
[art. 20º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
- Introdução -
1. Como é do conhecimento de V. Exa., o Sindicato dos Enfermeiros
Portugueses requereu a minha intervenção sobre a questão de, no Hospital que
V. Exa. dirige, a organização dos turnos de enfermagem não prever um
período destinado à passagem de informação entre os enfermeiros, pelo que o
tempo utilizado para este efeito não tem sido qualificado como trabalho
efectivo.
2. Em cumprimento do dever de audição prévia estabelecido no art. 34º da Lei
n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), foi conhecida a
posição desse Hospital sobre o assunto, que se traduz essencialmente no
seguinte:
a. O Hospital de São Sebastião beneficia de “um estatuto jurídico especial,
que lhe confere a possibilidade de adoptar métodos de gestão
empresarial”, o que conduziu a que “o problema da passagem de turno
tivesse sido encarado de modo diferente daquele que é habitual nos
hospitais públicos portugueses”.
b. Foi adoptado pelo Hospital um sistema de incentivos, aplicável ao pessoal
de enfermagem vinculado por contrato individual de trabalho, em cujas
condições de atribuição se prevê o registo sistemático no processo clínico
da informação relevante para o acompanhamento dos doentes. O sistema
praticado permite “a correcta transmissão da informação necessária ao
bom desempenho dos serviços”.
c. Aos enfermeiros oriundos do Hospital de São Paio Oleiros que se mantêm
integrados no quadro destinado ao pessoal com relação jurídica de
emprego público é reconhecida a faculdade de passarem para o regime do
1
contrato individual de trabalho e, desse modo, beneficiarem do aludido
sistema de incentivos. Não o tendo feito, não podem exigir que a
organização do Hospital se molde “aos interesses de um grupo
minoritário a quem estão garantidas todas as condições de trabalho
inerentes à sua condição de funcionários públicos”.
d. A Circular Normativa n.º 18/92, da Direcção-Geral dos Hospitais,
invocada pelo Sindicato reclamante, não determina a obrigatoriedade da
sobreposição de turnos, apenas sugere essa via, quando seja necessária.
3. A instrução do processo compreendeu, igualmente, a auscultação da
Administração Regional de Saúde do Centro, da Ordem dos Enfermeiros e da
Secretaria-Geral do Ministério da Saúde que, com fundamentação
substancialmente coincidente, afirmaram a necessidade da sobreposição de
turnos como forma de garantir a continuidade dos cuidados de enfermagem,
defendendo, do mesmo passo, que o correcto registo escrito de todos os dados
clínicos no processo do doente não substitui a transmissão verbal de
informação no momento da passagem de turno.
4. Não obstante os esforços desenvolvidos e, designadamente, a comunicação do
entendimento que as entidades auscultadas manifestaram sobre o assunto,
manteve esse Hospital a posição inicialmente transmitida.
I
- Apreciação -
5. É chegado, pois, o momento de apreciar a reclamação que me foi dirigida. E
importa, para tanto, começar por proceder a um adequado enquadramento da
questão. Ora, inversamente do que a posição de V. Exa. sugere, o problema
não se dirime no foro do regime laboral aplicável, antes tem na sua génese
uma questão de boa prática dos cuidados de enfermagem, ou seja, das
respectivas leges artis.
É imperioso encarar os cuidados de enfermagem como uma componente
essencial dos cuidados de saúde, que enfrenta hoje uma crescente exigência
no que respeita à qualificação técnica, científica e deontológica da actividade,
a que se tem tentado dar resposta através de uma também mais exigente
regulamentação da profissão. Como se reconhece no preâmbulo do Decreto-
Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, “...as modificações operadas nas competências
exigidas aos enfermeiros e, por isso mesmo, no seu nível de formação
académica e profissional têm vindo a traduzir-se no desenvolvimento de uma
prática profissional cada vez mais complexa, diferenciada e exigente”, donde
2
decorre que “os enfermeiros constituem, actualmente, uma comunidade
profissional e científica da maior relevância no funcionamento do sistema de
saúde e na garantia do acesso da população a cuidados de saúde de
qualidade, em especial em cuidados de enfermagem”.
Por esta ordem de razões, foi criada, pelo diploma citado, a Ordem dos
Enfermeiros e aprovado o respectivo Estatuto, o qual contém a
regulamentação da actividade de enfermagem quanto à respectiva deontologia
profissional. Trata-se, pois, de matéria a que o legislador conferiu dignidade
equivalente à que já gozavam o exercício e a regulamentação de outras
profissões de prestação de cuidados de saúde, facto que, apesar de
corresponder a uma opção recente, não pode ser presentemente ignorado.
6. A questão da transmissão da informação clínica entre profissionais de
enfermagem surge, na regulamentação deontológica, numa dupla vertente:
como um direito e como um dever.
Dispõe o art. 75º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros1 que constitui direito
dos membros efectivos da Ordem “a informação sobre os aspectos
relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bem-estar dos
indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado”.
Por outro lado, é dever do enfermeiro, “no respeito do direito ao cuidado na
saúde ou na doença ... assegurar a continuidade dos cuidados, registando
fielmente as observações e intervenções realizadas”, bem como “manter-se
no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua ausência
interferir na continuidade de cuidados” [art. 83º, alíneas d) e e)].
7. A interpretação destes preceitos pela Ordem dos Enfermeiros leva-a a
considerar2 “indispensável que, para além do registo escrito, a transmissão
de informações sobre os cuidados de enfermagem que foram prestados e os
que deverão ser a cada doente” seja feita também “pessoalmente, de forma
presencial e verbal, entre enfermeiros”.
Explica a Ordem que “com esta prática, obter-se-á uma transmissão mais
completa e contextualizada das informações clínicas que sejam necessárias
de difundir em relação ao quadro clínico de cada doente” porquanto “a
transmissão pessoal do estado clínico dos doentes autentica de bondade os
registos escritos de enfermagem, conferindo-lhes segurança e certeza em
1
Adiante designado apenas por Estatuto. Como se referiu, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º
104/98, de 21 de Abril.
2
Ofício dirigido a este Órgão do Estado em 25.7.2005, com a refª 6227 (CD/E-05), de que foi
remetida cópia a V.Exa. através do ofício da Provedoria de Justiça n.º 13530, de 1.8.2005.
3
relação ao seu estado de saúde”. Sublinha também que “a observação
presencial de doentes por intermédio de dois enfermeiros que se sucedem em
turnos de trabalho é indispensável para o aquilatar do seu estado de saúde e
como forma de garantir a idónea continuidade dos cuidados que se tenham
de prestar”.
8. Esta posição da Ordem dos Enfermeiros, defendida no uso das competências
que lhe estão legalmente atribuídas em matéria da definição do exercício da
enfermagem e de garante do respeito pelas regras de deontologia
profissional3, encontra acolhimento na formulação legal dos preceitos
deontológicos supra enunciados, pois estes não limitam a garantia de
continuidade dos cuidados de enfermagem ao registo escrito da informação
clínica: não só o dever de assegurar tal continuidade tem um conteúdo mais
amplo do que o registo dos dados clínicos, como este não está igualmente
circunscrito à forma escrita.
Por outro lado, a conjugação deste dever com o de o enfermeiro se manter no
seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando, como é o caso
dos serviços hospitalares, a sua ausência interferir na continuidade dos
cuidados4, legitima que se considere que o enfermeiro só está em condições
de ser substituído quando o profissional de enfermagem que vai continuar os
cuidados que aquele prestou se encontre na posse de toda a informação
necessária, transmitida de forma fiel. E, como sublinha a Ordem dos
Enfermeiros, complementar a informação escrita com a transmissão pessoal e
oral da informação é condição imprescindível de garantia da fiabilidade da
informação.
9. A relevância da transmissão verbal de informação clínica entre enfermeiros
não se circunscreve ao plano deontológico. Na verdade, sendo exigida pela
necessidade de garantia da continuidade dos cuidados de enfermagem, esta
passagem de informação assume uma importância específica no plano mais
geral da qualidade dos cuidados de saúde, de que, aliás, as regras
deontológicas são tributárias.
É nessa perspectiva que a Administração Regional de Saúde do Centro
pondera o assunto, ao defender5 que “o tempo para a passagem de turno de
enfermagem é essencial para uma prestação de cuidados de qualidade, não
obstante a existência de registos de dados clínicos em suporte de papel ou
informático, atenta a importância do contacto verbal entre enfermeiros que
3
Art. 3º, n.º 2, alíneas a), b) e d) do Estatuto.
4
A ressalva da lei justifica-se porque há situações em que a prestação de cuidados de
enfermagem não se faz em regime de continuidade.
5
Ofício n.º 6282, de 7.5.2002, dirigido à Provedoria de Justiça.
4
se sucedem no tratamento dos doentes”6, orientação que aquela ARS
transmitiu a esse Conselho de Administração.
Esta posição foi secundada, mais recentemente, pela Secretaria-Geral do
Ministério da Saúde.
10. Assente que a prestação de cuidados de enfermagem de qualidade e no
respeito pelos deveres deontológicos exige que se verifique a transmissão
verbal de informações entre enfermeiros que se sucedem, a questão
subsequente é a de saber como se dá resposta a essa necessidade em termos da
organização da prestação laboral destes profissionais.
Até porque, nos termos do art. 75º, n.º 2, alínea c), do Estatuto, os enfermeiros
têm o direito de usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito
pela deontologia da profissão e pelo direito do utente a cuidados de
enfermagem de qualidade.
11. E o certo é que – convém notar – não nos deparamos, nesta sede, com
diferenças de relevo entre os regimes público e privado, ou seja, entre o
aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública e aos
vinculados por contrato de trabalho. Por esta razão e porque se trata, como se
demonstrou, de garantir a prestação de cuidados de enfermagem de qualidade
e no respeito pelas normas deontológicas, não está em causa, ao invés do que
tem vindo a ser sublinhado por V. Exa, uma questão atinente a um grupo
minoritário de funcionários e ao seu regime especial de trabalho.
12. Na resposta ao problema enunciado, importa, antes de mais, afastar o recurso
às figuras do trabalho suplementar ou extraordinário e da tolerância para a
conclusão de tarefas não terminadas na hora estabelecida para o termo do
período normal de trabalho diário, esta última prevista no art. 163º, n.º 2, do
Código do Trabalho, porquanto, em qualquer dos casos, estamos perante
figuras jurídicas marcadas pela excepcionalidade ou pelo carácter não regular
das situações abrangidas.
Assim, o trabalho suplementar só pode ser prestado em caso de acréscimos
eventuais e transitórios de trabalho ou por motivos de força maior ou
similares (art. 199º, ns. 1 e 2, do Código do Trabalho), assim como para a
prestação de trabalho extraordinário por parte de funcionários e agentes se
exige a verificação de necessidades de serviço imperiosas, motivadas pela
acumulação anormal ou imprevista de trabalho e outras similares (art. 26º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto). Para além disso, num e noutro
6
Sublinhado não existente no original.
5
regime fixaram-se limites máximos, diários e anuais, da prestação de trabalho
para além do período normal de trabalho (art. 200º do Código do Trabalho e
art. 27º do Decreto-Lei n.º 259/98).
Por seu turno, o art. 163, n.º 2, do Código do Trabalho, dispõe que “há
tolerância de quinze minutos para as transacções, operações e serviços
começados e não acabados na hora estabelecida para o termo do período
normal de trabalho diário, não sendo, porém, de admitir que tal tolerância
deixe de revestir carácter excepcional, devendo o acréscimo de trabalho ser
pago quando perfizer quatro horas ou no termo de cada ano civil”.
13. Assim sendo, e uma vez que estamos perante uma necessidade permanente e
regular, a única via de corresponder à exigência deontológica acima exposta
será a da sobreposição de turnos, ou seja, a organização dos turnos de modo a
que se verifique um período em que os enfermeiros - os que terminam e os
que iniciam o turno – se encontrem o tempo suficiente para poderem
transmitir a informação clínica pertinente. Resposta que será válida tanto para
os profissionais que se encontram vinculados pelo regime do contrato
individual de trabalho, como para os que mantêm o regime aplicável aos
funcionários e agentes.
Note-se que se trata de tempo inserido no período normal de trabalho e que,
por essa razão, deve ser contado para efeitos dos limites da duração do
trabalho.
Foi este o procedimento sugerido na Circular Normativa n.º 18/92, de 30.7.92,
da Direcção-Geral dos Hospitais, cujo carácter não vinculativo – em que esse
Hospital se tem escudado para não adoptar a via aqui preconizada – perdeu
hoje relevância, em face da consagração legal posterior dos já enunciados
deveres deontológicos.
E foi esta também a solução encontrada por um número considerável dos
serviços hospitalares nacionais, que compreendem, tal como o Hospital de
São Sebastião, diversos regimes laborais. Por exemplo, nas “Normas para a
Elaboração de Horários de Enfermagem”, em vigor no Hospital do Barlavento
Algarvio, E.P.E., refere-se expressamente que “existe sobreposição de dois
turnos, de 30 minutos, por forma a garantir uma passagem de serviço que
favoreça a transmissão completa da informação relativa aos doentes, que se
encontra integrada no tempo total de trabalho diário do enfermeiro”.
Se há estabelecimentos hospitalares em que o período de sobreposição é de
apenas 15 minutos, como sucede no Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E., já
no Hospital Garcia de Orta, E.P.E., por exemplo, este período foi aumentado
6
de 20 para 30 minutos, por se considerar que desse modo se adequaria a
duração da passagem de turno às necessidades efectivas dos respectivos
serviços, com vista a “criar condições para assegurar com maior eficácia a
continuidade de cuidados”.
14. Senhor Presidente, creio que deixei suficientemente demonstrado que a
questão em causa não reside na natureza do regime de trabalho aplicável aos
enfermeiros, nem encontra solução através de um sistema de incentivos, como
o que vigora no Hospital de São Sebastião, através do qual se valoriza tão só o
registo escrito dos dados clínicos.
Resta-me, agora, acrescentar que das razões expostas decorre igualmente a
irrelevância da natureza jurídica do Hospital e do respectivo modelo de
gestão. Na verdade, se a sobreposição de turnos é imposta não só pelo
cumprimento de deveres deontológicos no exercício profissional da
enfermagem, como pelo respeito do direito dos doentes à prestação de
cuidados de saúde de qualidade, é exigência que se mantém qualquer que seja
a natureza do serviço de saúde. E foi por este motivo que muitos outros
estabelecimentos hospitalares com idêntica natureza à do Hospital de São
Sebastião7 reconheceram, como se viu, a necessidade de, para além do registo
escrito dos dados clínicos, se assegurar a passagem pessoal de turno,
adaptando a tanto a respectiva organização dos turnos.
Em face dos motivos expostos e no exercício do poder que me é conferido pela
disposição contida no art. 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo a V. Exa. que determine a reorganização dos
turnos de enfermagem do Hospital de São Sebastião, de modo
a que compreendam um período de sobreposição, destinado à
transmissão da informação clínica relevante entre os
enfermeiros que se sucedem nos turnos.
Queira V. Exa, em cumprimento do dever consagrado no art. 38º, n.º 2, do
Estatuto aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, dignar-se informar sobre a
sequência que o assunto venha a merecer.
O Provedor de Justiça
H. Nascimento Rodrigues
7
Como é o caso dos já referidos Hospital do Barlavento Algarvio, E.P.E., Centro Hospitalar de
Setúbal, E.P.E. e Hospital Garcia de Orta, E.P.E., mas também, por exemplo, do Hospital de
Santa Maria, E.P.E. e do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil – Centro Regional
de Oncologia de Coimbra, E.P.E.
7