Provedor de Justiça
Recomendação n.º 62/A/1998
- Data
- 1998-10-21
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Comandante- Geral da Polícia de Segurança Pública
- Descritores
Texto integral (718 palavras)
Comandante- Geral da Polícia de Segurança Pública
Número:62/ A/98
Processo:R-4900/96
Data:21.10.1998
Área: A5
Assunto:SEGURANÇA PÚBLICA - PSP - PROCESSO DISCIPLINAR - CELERIDADE E
INFORMALIDADE - PRAZO EXCESSIVO - URGÊNCIA.
Sequência: Acatada
I
1. No âmbito da instrução do processo à margem identificado, tem vindo a Provedoria de Justiça a
acompanhar a evolução dos processos disciplinares referenciados em epígrafe, os quais se reportam, segundo
julgo saber, a factos ocorridos no pretérito ano de 1996 no Comando de Castelo Branco dessa Polícia.
2. Deste modo, atenta a informação constante do ofício n.º ..., da Direcção de Ética e Disciplina Policial
(DEDP) da PSP (fotocópia em anexo) - "acerca de alegadas irregularidades no Comando de Polícia [de
Castelo Branco] foi instaurado um Processo de Averiguações no qual já foram ouvidos vários indivíduos
daquele Comando, e cujo processo Sua Exª. o Comandante- Geral, por despacho de ..., determinou que
passasse a disciplinar contra seis elementos policiais, um subchefe e cinco Guardas, dado estarem indiciados
da prática de actos que integram ilícito de natureza disciplinar" -, foram sendo sucessivamente renovados os
pedidos de informação dirigidos por esta Provedoria à PSP.
3. Assim, em ... obteve- se a identificação dos arguidos e dos respectivos processos, mediante recepção do
ofício n.º ... (fotocópia em anexo).
4. Mais tarde, já no decurso do corrente ano, a Provedoria de Justiça apurou, através de contacto informal com
a DEDP, que as acusações constantes dos processos se revestem de apreciável gravidade. De facto, à
excepção do Processo n.º ..., com proposta de arquivamento, todos os restantes contêm proposta de punição
disciplinar: pena de suspensão nos Procs. n.ºs. ..., e pena de expulsão no Proc. n.º ....
5. O procedimento disciplinar, conforme V. Exa. bem saberá, caracteriza- se pela informalidade e celeridade.
Neste sentido, dispõe o artigo 60º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela
Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, que "o processo disciplinar é de investigação sumária e tem por objecto o
apuramento dos factos, não admitindo diligências inúteis ou expedientes dilatórios".
6. Com efeito, o artigo 45º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração
Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, aplicável aos processos
disciplinares instruídos na PSP por força do disposto no artigo 66º do respectivo Regulamento Disciplinar,
prevê que a instrução do processo disciplinar não deve exceder o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (1)
7. Ora, mesmo sabendo que a lei admite a possibilidade de aquele prazo ser prorrogado, caso a entidade
competente para a decisão entenda que devem ser realizadas novas diligências (artigo 88º, n.º 1, da Lei n.º
7/90, de 20 de Fevereiro), a verdade é que, tendo sido o processo de averiguações inicialmente instaurado
convertido em disciplinar em ..., verifica- se que este se encontra em curso há sensivelmente um ano e meio,
sendo que estará na DEDP da PSP, a fim de ser analisado e decidido, pelo menos desde ... (cf. ofício n.º ...);
prazos que não podem deixar de ser considerados excessivos e injustificados, tendo em conta a natureza do
procedimento disciplinar e os dispositivos legais supra mencionados.
8. Por último, o facto de existirem, há bastante tempo, suspeitas graves sobre a conduta de uma série de
agentes, todos pertencentes ao mesmo Comando de Polícia, é susceptível de perturbar o regular
funcionamento daquele, com possíveis prejuízos para a PSP e os cidadãos.
II
II
Nestes termos, não posso deixar de chamar a atenção de V. Exa. para a situação, conforme estou certo que
compreenderá, e em consequência,
RECOMENDO
a V. Exa., no uso dos poderes que me são conferidos pelos artigos 23º, n.º 1, da Constituição da República e
20º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que se digne adoptar as medidas administrativas úteis e
necessárias por forma a ser proferida decisão nos processos disciplinares em causa com a urgência requerida.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel
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(1)"A instrução do processo deve iniciar- se no prazo máximo de 10 dias, contados da data da notificação ao
instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultimar- se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este
prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de
excepcional complexidade".