Provedor de Justiça
Recomendação n.º 75/A/1997
- Data
- 1997-12-04
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não acatada
- Emitente
- Ministro das Finanças
- Descritores
Texto integral (1373 palavras)
Ministro das Finanças
Número:75/ A/97
Processos:R-704/95, R-2906/97,R-3281/97, R-4409/97
Data:4.12.1997
Área: A2
Assunto:ASSOCIAÇÕES - TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS - INSCRIÇÃO NA ASSOCIAÇÃO -
CONCURSO - FORMAÇÃO - (VER TAMBÉM PROCESSOS NS.: 2906/97, 3281/97 E 4409/97)
Sequência:Não acatada
I- Exposição de Motivos
Conforme é do conhecimento desse Ministério, através de Sua Excelência o Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais, encontram- se pendentes na Provedoria de Justiça variadíssimos processo no âmbito dos
quais tenho vindo a estudar a legalidade e a justiça das matérias relacionadas com, e derivadas da, publicação
do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro. Foram
muitos os cidadãos, escolas e empresas que se dirigiram, com objectivos diversos em função dos motivos de
queixa, ao Provedor de Justiça. Por outro lado, foram recebidas algumas respostas a questões pontualmente
colocadas, quer à Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, quer à Direcção da Associação dos Técnicos
Oficiais de Contas. Com a finalidade de informar Vossa Excelência da extensão e profundidade dos assuntos
em apreciação, passo a sintetizar as questões objecto de reflexão:
A. Constitucionalidade, legalidade, justiça e adequação do regime consagrado no Estatuto dos Técnicos
Oficiais de Contas. Relativamente aos dois últimos aspectos está em causa a apreciação dos direitos
adquiridos pelos profissionais que à data da publicação do Estatuto não reuniam condições legais para se
inscreverem na Associação, designadamente por não estarem inscritos na DGCI, por não terem as habilitações
mínimas (12º. ano) ou por não possuírem experiência profissional de três anos. Ou seja, pelo facto de a lei não
ter previsto um regime transitório especial, centenas ou milhares de profissionais ficam, de um dia para o
outro, impedidos de exercer a sua profissão.
B. Legalidade, justiça e adequação do regime de excepção constante do Despacho de Vossa Excelência n.º
8470/97, de 1 de Outubro. Os efeitos indesejáveis e injustos do regime de acesso à Associação e, por
consequência, ao exercício da profissão, acima citados, foram reconhecidos por Vossa Excelência no
preâmbulo e no n.º 1 do Despacho n.º 3961/97, de 15 de Julho. Neste sentido, e com o objectivo de obviar
àquelas consequências, foi publicado o Despacho n.º 8470/97 de 1 de Outubro, que criou o regime concursal,
de excepção e extraordinário, para inscrição como técnico oficial de contas. Contudo, a verdade é que
parecem manter- se os motivos de perplexidade acima referidos, designadamente deixando fora de tutela as
situações de exercício da profissão por todos os técnicos não inscritos na DGCI, com habilitações inferiores
ao 9º ano de escolaridade ou com menos de três anos de exercício da profissão entre 1989 e 1995.
C. Legalidade, justiça e adequação do regulamento do concurso extraordinário para inscrição como técnico
oficial de contas (publicado pela Comissão de Inscrição, em cumprimento do n.º13 do referido Despacho de
Vossa Excelência n.º 8470/97). Estão aqui em causa dúvidas sérias quanto ao processo de concentração de
todas as competências na Comissão de Inscrição, quanto à transparência do processo de designação dos
membros do júri do concurso, quanto ao desconhecimento, pelos candidatos, da composição desse júri, para
além da impossibilidade de recurso gracioso ou contencioso das classificações atribuídas e, finalmente, no que
concerne à impossibilidade de apresentação dos candidatos a uma 2ªchamada.
D. Vários alunos, professores e responsáveis dos Cursos de Gestão Informática e de Gestão Industrial e da
Produção, da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico da Guarda, manifestaram os
seus descontentamento e perplexidade pelo facto de estes Cursos, oficialmente reconhecidos pelo
Departamento do Ensino Superior do Ministério da Educação e com cadeiras curriculares básicas de
contabilidade e fiscalidade, não serem considerados suficientes para os efeitos do disposto na alínea d) do art.
9º do Decreto- Lei n.º 265/95 de 17 de Outubro. Ou seja, a Comissão de Inscrição na Associação dos
Técnicos Oficiais de Contas não considera estas habilitações académicas como suficientes para inscrição dos
contabilidade e fiscalidade, não serem considerados suficientes para os efeitos do disposto na alínea d) do art.
9º do Decreto- Lei n.º 265/95 de 17 de Outubro. Ou seja, a Comissão de Inscrição na Associação dos
Técnicos Oficiais de Contas não considera estas habilitações académicas como suficientes para inscrição dos
candidatos, mantendo sobre o assunto um diferendo, ainda não resolvido, com o Ministério da Educação.
Outros problemas existem, colocados também por alunos, professores e responsáveis do Centro de Estudos de
Contabilidade para Técnicos de Contas, que aguardam há mais de dois anos que o Ministério das Finanças
reconheça o Curso em questão como habilitação específica para a formação de técnicos de contas, nos termos
do previsto na alínea d) do art. 9ºdo Decreto- Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro. O atraso na tomada de uma
decisão, por parte do Ministério, afecta as expectativas de todos os envolvidos no processo.
E. Finalmente, e como um dado a ter necessariamente em atenção na apreciação e decisão deste assunto, que
reconheço ser complexo, importa ter em consideração que vários interessados no processo impugnaram, junto
do Supremo Tribunal Administrativo, o Despacho de Vossa Excelência n.º 8470/97, de 1 de Outubro, quer
quanto à questão de fundo, por invocação de vícios vários, quer, ainda, requerendo a suspensão da eficácia do
acto impugnado no processo principal. A citação feita já a Vossa Excelência terá determinado, desde então e
até que o Tribunal se pronuncie sobre o processo incidental, a suspensão da eficácia do Despacho referido.
II- Apreciação da Questão
São pois vários os problemas ainda em aberto. Ora, parece- me de primordial importância que um processo
desta natureza, pela sua complexidade e diversos interesses envolvidos, seja apreciado de forma muito
cuidadosa na procura de equilíbrios porventura difíceis de atingir. Deve ser um processo claro, transparente,
competente e ponderado. O essencial parece- me ser, neste momento e tendo em consideração, quer as
questões em aberto, quer os conflitos existentes quer, ainda, a intervenção solicitada ao Tribunal, não existir
qualquer situação desnecessariamente decidida num ambiente de precipitação menos propício a uma reflexão
cuidada. Face ao impasse a que se chegou, julgo mais adequado parar e aproveitar este momento para pensar
em toas as implicações e consequências do modelo de regularização escolhido, no sentido de o optimizar,
ponderando as objecções várias de que tem sido alvo. Por outro lado, a proibição de os técnicos que não
vejam resolvidas as suas situações até essa data assinarem as declarações fiscalmente relevantes para efeitos
de IVA e IRC após 1 de Janeiro de 1998 vem determinar a impossibilidade de continuarem a exercer, de
futuro, a sua profissão.
Não pretendo neste momento questionar a opção legislativa de fundo tomada pelo Governo. Mas o próprio
Governo reconhece que há situações constituídas que importará acautelar mediante a criação de um regime
transitório que permita conciliar os objectivos prosseguidos pela reforma legislativa em causa com os
legítimos interesses dos profissionais actualmente em funções. A Provedoria de Justiça encontra- se a estudar
todos os problemas acima descritos e a respectiva conclusão será comunicada a Vossa Excelência muito em
breve (ainda no decurso do presente ano). Contudo, parece- me adequado, na procura de uma solução justa,
que evite a consolidação de novas situações de discriminação, e tendo em particular atenção a suspensão da
eficácia do Despacho de Vossa Excelência n.º 8470/97, de 1 de Outubro.
RECOMENDO
A Vossa Excelência:
1. A continuação da suspensão do processo excepcional de candidatura à inscrição na Associação dos
Técnicos Oficiais de Contas, criado pelo Despacho n.º 8470/97, de 1 de Outubro, até ao fim do presente ano,
de forma a possibilitar- me uma tomada de posição definitiva sobre as reclamações que me foram
apresentadas. Como consequência mais imediata decorre a suspensão do exame marcado para o próximo
sábado, dia 6 de Dezembro de 1997.
2. A manutenção da suspensão da eficácia do Despacho de Vossa Excelência n.º 155/97- XIII, de 25 de
Março, (ou seja, a prorrogação do disposto no n.º 2 do Despacho de Vossa Excelência n.º 3961/97, de 15 de
Julho) até ao completo esclarecimento da situação, de modo a continuar a possibilitar o efectivo exercício da
profissão, mediante a assinatura das declarações fiscalmente relevantes, a todos os técnicos que actualmente
exerçam essas funções mas não tenham conseguido regularizar a sua inscrição na Associação dos Técnicos
Oficiais de Contas.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel