02329/24.3BEPRT
Relator: TERESA DE SOUSA
litígio emergente de uma relação de consumo relativa à prestação de um serviço público essencial, cuja apreciação se encontra excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos
20 resultados nos descritores e sumários
Relator: TERESA DE SOUSA
litígio emergente de uma relação de consumo relativa à prestação de um serviço público essencial, cuja apreciação se encontra excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos
Relator: TERESA DE SOUSA
litígio emergente de uma relação de consumo relativa à prestação de um serviço público essencial, cuja apreciação se encontra excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos
Relator: TERESA DE SOUSA
litígio emergente de uma relação de consumo relativa à prestação de um serviço público essencial, cuja apreciação se encontra excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos
Relator: FONSECA DA PAZ
tribunal afere-se em função do modo como o autor configura a acção, essencialmente definida pelo pedido formulado e pela causa de pedir invocada. II - Se os autores visam primordialmente
Relator: NUNO ANTÓNIO GONÇALVES
fornecimento de água ao consumidor constitui a prestação de um serviço público essencial -cf. arts. 1.º e 2.º, alínea b) da Lei n.º 23/96 ... julho. II - O litígio emergente da prestação defeituosa de serviço público essencial de abastecimento de água ao consumidor está excluído da competência dos tribunais administrativos e fiscais
Relator: FONSECA DA PAZ
base uma relação de consumo referente à prestação de serviço público essencial como é o fornecimento de água
Relator: NUNO GONÇALVES
gestão” dos administradores das empresas públicas eleitos em assembleia geral dos acionistas regendo-se, essencialmente, por normas de direito privado, assume a natureza privatística, como estava na mens legislatoris
Relator: NUNO GONÇALVES
fornecimento de água é um direito humano fundamental e um bem público essencial à preservação da saúde pública e do bem-estar das populações, assim definido
Relator: NUNO GONÇALVES
saneamento e do tratamento de resíduos é um direito fundamental e um bem público essencial à preservação da saúde pública e do ambiente, assim definido a Lei n.º 23/96
Relator: NUNO GONÇALVES
requisitos da celebração e da manutenção do contrato de fornecimento de água, bem público essencial. III - Compete aos tribunais da jurisdição comum conhecer da ação cautelar em que o consumidor
Relator: TERESA DE SOUSA
base uma relação de consumo referente à prestação de serviço público essencial, o fornecimento de água
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
cautelar respeitante a uma relação de consumo referente à prestação de um serviço público essencial, excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos da nova alínea
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
ligação à rede pública de saneamento, que “não assume a qualificação de serviço público essencial, como acto prévio ao serviço a prestar” (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Relator: FONSECA DA PAZ
tribunal afere-se em função do modo como o autor configura a acção, essencialmente definida pelo pedido formulado e pela causa de pedir invocada. II – Se os autores visam primordialmente
Relator: FERNANDES DA SILVA
matéria afere-se pelos termos ou forma como o autor configura a acção, essencialmente definida pelo pedido e causa de pedir. II - Formulando os autores, como pedido (principal), a condenação
Relator: FERNANDA MAÇÃS
públicos relevantes e nessa qualidade assumiram direitos e obrigações recíprocos, cujo regime se rege essencialmente por um contrato de fornecimento, que, por sua vez, assenta e é moldado com base
Relator: TAVARES DE PAIVA
obstáculos a alertar os condutores que circulem nessa autoestrada, tarefas essas de natureza essencialmente pública administrativa, susceptíveis de configurarem acções ou omissões que exprimem o exercício de prerrogativas de poder
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
garantias a paralisar serem «on first demand» não descaracteriza o meio cautelar como essencialmente ligado à boa ou má execução do contrato. III – Com efeito, saber-se se essa paralisia
Relator: COSTA REIS
serviços tendo em vista a satisfação das necessidades colectivas, função que é desempenhada essencialmente por pessoas colectivas públicas, e, marginalmente, por pessoas colectivas privadas integradas na Administração Pública. IV- Estão
Relator: ANTÓNIO MADUREIRA
garantias bancárias prestadas nos contratos de empreitada de obras públicas há-de resultar essencialmente da vontade das partes plasmada nos textos dessas garantias, interpretadas de acordo com a chamada "teoria