4/20.7BCLSB
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
implicou inclusive a convocação de realidade de facto e de direito que com ele entroncou, não padece de violação do princípio do contraditório. V-A nulidade da decisão por omissão
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
implicou inclusive a convocação de realidade de facto e de direito que com ele entroncou, não padece de violação do princípio do contraditório. V-A nulidade da decisão por omissão
Relator: ANABELA RUSSO
jurídico-processual que pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual em presença e visa
Relator: JOSÉ CORREIA
decisão final da primeira demanda, o julgamento final da acção cível em cuja materialidade entronca a fundamentação do acto tributário impugnado, passando então a julgar-se a presente impugnação
Relator: José Correia
delegação no SEAF, isto é, se entendermos que o acto praticado pelo SEAF entronca, num processo de delegação naquele despacho ministerial, então teremos de concluir que, por ao Ministro pertencer
Relator: J.G.Correia
efectividade da renúncia para oito dias depois e a ratio de tal adiamento entronca no compromisso entre o interesse do gerente em cessar de imediato as suas funções