Tribunal Central Administrativo Sul

08946/15

Data
2015-09-10
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I – O caso julgado constitui uma figura jurídico-processual que pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual em presença e visa evitar que a mesma questão, mais tarde, possa ser decidida em termos diferentes pelo mesmo ou por outro Tribunal (cfr. artigos 580.º, 581.º.º, 619.º, 621.º e 625.º do Código de Processo Civil). II – A jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem recorrentemente veiculado o entendimento de que a questão do “caso julgado” pode ser vista em duas vertentes: uma, que se reporta à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções com uma tríplice identidade – os mesmos sujeitos, causa de pedir e pedido – contendo uma delas decisão judicial já transitada; outra, respeitante à força e autoridade do caso julgado decorrente de uma anterior decisão judicial proferida sobre a matéria em discussão, proferida, designadamente no próprio processo, que se prende com a força vinculativa dessa decisão. III – No que respeita ao âmbito objectivo do caso julgado, ou seja, aos limites do caso julgado, “em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas”, tem vindo a ser maioritariamente sufragado o entendimento de que a força do caso julgado engloba não só a parte decisória propriamente dita da apreciação efectuada pelo Tribunal, mas também as decisões das questões preliminares que constituíram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado. IV – Só é de julgar verificada a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e direito prevista no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando ocorra uma falta absoluta de fundamentação e não quando esta se mostre incompleta ou deficiente. V – Se a parte se apresenta a litigar em juízo sem constituir mandatário, as notificações que lhe respeitam devem ser dirigidas por carta registada para a sua residência, sede ou domicílio escolhido para as receber, presumindo-se ter sido feita no 3.º dia posterior ao do registo ou, quando não seja um dia útil, no 1.º dia útil seguinte, não obstando a mesma seja julgada realizada, o facto de o expediente ser devolvido (artigo 249.º n.º 1 do CPC), desde que tenham sido observadas aquelas exigências. VI – Estando comprovado que a notificação legalmente exigida foi realizada por carta para o domicílio indicado pelo Reclamante, este tem-se por notificado no primeiro dia útil subsequente ao 3.º dia após o envio, uma vez que esse 3º dia coincidiu com um domingo. VII – Não afecta a regularidade da notificação referida em VI, a prova de que a devolução do processo ao Serviço de Finanças foi realizada por carta simples e que a mesma veio devolvida, uma vez que este acto não se destina a cumprir qualquer formalidade exigível para efeitos da anterior notificação se ter por realizada e a lei não impor que a notificação dessa devolução seja efectuada por carta registada. VIII - Provada a regular notificação do acto de recusa da petição pela secretaria judicial à parte – que não veio a ser oportunamente impugnado – esse acto estabilizou-se na ordem jurídica e, nessa sequência, também veio a consolidar-se o acto do órgão de execução fiscal que anulou a venda.

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