Parecer n.º 75/1955
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
1 - O acrescentamento do nome, nos termos do artigo 263 do Codigo
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Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
1 - O acrescentamento do nome, nos termos do artigo 263 do Codigo
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: LINA COSTA
taxa correspondente, seja admitido a jogar em dupla, jogue e ganhe, seguida de outra decisão que atribua o título de campeão nacional ao par vencido, consubstancia uma discriminação, um desfavorecimento ... falseia a verdade desportiva, por atribuir o título à dupla que, no campo, não ganhou a prova do Campeonato Nacional
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
primeiro nível, em que é adoptada uma decisão judiciária nacional, por exemplo, um mandado de detenção nacional; b) e a protecção que é concedida a um segundo nível ... deve sempre assegurar que foi proferida uma decisão judiciária nacional com força executiva previamente à emissão do MDE. 3. Este duplo nível de protecção jurisdicional não existe caso uma decisão
Relator: GOMES DE SOUSA
nacional autónoma. V. O facto de um acto normativo comunitário ter sido declarado inválido não arrasta ipso facto a invalidade de um ato normativo nacional que o pretendia transpor. Nada ... invalidade automática e subsequente do acto legislativo nacional de transposição. VI. A Diretiva (UE) 2019/713 contém uma dupla perspetiva, a Fraude e a Contrafação. O termo “contrafação” exige uma vertente
Relator: PEDRO VERGUEIRO
relação ao mecanismo previsto pela sua legislação nacional para prevenir ou atenuar a tributação em cadeia ou a dupla tributação económica, as sociedades accionistas não residentes sejam submetidas ... aplicação da convenção para evitar a dupla tributação permita compensar os efeitos da diferença de tratamento decorrente da legislação nacional. Assim, só no caso de o imposto retido na fonte
Relator: Celeste Oliveira
distribuição de dividendos por parte de uma sociedade nacional, que age como substituto legal, e da qual o ora Recorrente (residente em Espanha) era sócio rege-se pela aplicação ... usufruir do previsto art. 10º, nº 2, al. b) da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e a Evasão Fiscal celebrada entre Portugal e Espanha, ou seja, da aplicação
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Assim, tem-se por pacífico que apenas ocorre dupla tributação quando o sujeito passivo de imposto sobre o rendimento é obrigado a pagar tributo por mais ... não geraram coleta, pelo que, não há dupla tributação para ser eliminada, porque tais rendimentos não foram objeto de tributação no território nacional.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º
Relator: GARCIA MARQUES
1- A "Convenção relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União
Relator: HELENA BOLIEIRO
sentença nacional com força executiva, um mandado de detenção nacional ou decisão judiciária da mesma natureza, de forma separada daquele. IV – O sistema relativo ao MDE implica um duplo nível ... protecção judicial a um primeiro nível, em que é adoptada uma decisão judiciária nacional, por exemplo, um mandado de detenção nacional, e a protecção que é concedida a um segundo
Relator: SUSANA BARRETO
entre residentes e não residentes, entendendo-se por residentes aqueles que permaneçam no território nacional mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, ou que disponham de habitação em condições ... artigos 4º e 15º da Convenção entre os Estados para evitar a dupla tributação. III. O ato tributário de liquidação é por natureza um ato divisível e, consequentemente, é suscetível
Relator: Moisés Rodrigues
conceito de dupla tributação. 4 – Daí que a forma de reagir contra essa dupla tributação seja a impugnação judicial do acto de liquidação do IRS nacional, que terá violado, assim
Relator: ANÍBAL FERRAZ
sucedido, no ano de 2003, pagamento de juros a entidades com residência em território nacional, a coberto de isenção do IRC (retenção na fonte), originou, nos termos ... isenção total ou parcial ou, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente
Relator: HENRIQUES GASPAR
1º O texto proposto pela Venezuela para cooperação internacional em matéria penal
Relator: Ana Patrocínio
normas constantes de convenção internacional regularmente ratificada ou aprovada prevalecem sobre o direito interno nacional, supremacia consagrada no artigo 8.º da CRP. II - A remissão para a legislação fiscal ... Convenção celebrada entre os Governos de Portugal e da Suíça para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital obriga
Relator: José Maria Fonseca Carvalho
I - Em princípio é ao direito interno de cada um dos países
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Verifica-se uma desarmonia entre o regime consagrado no n.º
Relator: FÁTIMA FURTADO
65/2003, pelo que a execução do MDE não beneficia da dispensa do controlo da dupla incriminação, ficando estritamente dependente de o facto constituir infração penal segundo a lei portuguesa ... pressuposto da dupla incriminação (artigo 2.º, n.º 3 da Lei nº 65/2003), face à manifesta atipicidade penal do facto no ordenamento jurídico nacional, o Estado Português deve recusar
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
mesma vigora na ordem jurídica interna e sobrepõe-se às normas de direito nacional, em conformidade com o disposto no artigo 8.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa ... citado artigo 18.º da CDT, que admite a possibilidade de uma dupla tributação internacional, ou competência tributária cumulativa; III - Permitindo a CDT o exercício do poder tributário pelos dois
Relator: CABRAL BARRETO
nacional; 2 - Para que se possa qualificar como deficiente das forças armadas o militar autor de um acto de dedicação a causa publica e necessario que exista um duplo nexo