Tribunal Central Administrativo Norte
00960/13.1BEAVR
- Data
- 2026-05-28
- Relator
- ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
I- Assim, tem-se por pacífico que apenas ocorre dupla tributação quando o sujeito passivo de imposto sobre o rendimento é obrigado a pagar tributo por mais do que uma vez por um único rendimento. II- Sendo de relevar que o rendimento tributável em cada um dos exercícios fiscais constitui um facto tributário autónomo, em face do princípio da especialização dos exercícios e sem prejuízo da possibilidade legal de reporte de prejuízos. III- E efetivamente, a dedução do imposto pago no estrangeiro visa eliminar a dupla tributação, isto é, a circunstância do mesmo rendimento gerar obrigação de imposto, em simultâneo, em duas jurisdições fiscais distintas. Isso tem como pressuposto que aquele rendimento obtido no estrangeiro e que é englobado para efeitos de tributação gera obrigação de imposto no território nacional. IV- Inexistindo coleta, os rendimentos obtidos nos EUA e englobados para efeitos de cálculo do resultado líquido do exercício, foram tributados, mas não geraram coleta, pelo que, não há dupla tributação para ser eliminada, porque tais rendimentos não foram objeto de tributação no território nacional.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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