Tribunal Central Administrativo Norte

00067/01 - PORTO

Data
2006-03-23
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

1 – Não há duplicação de colecta se o contribuinte, residente em Portugal, for tributado pelos rendimentos do trabalho auferidos na Alemanha e igualmente por IRS no seu país de origem. 2 – Na verdade, não só o imposto em causa não é o mesmo, como também não foi aplicada a mesma norma ao mesmo facto ou situação tributária. 3 – O que houve foi a aplicação de duas normas distintas pertencentes a ordenamentos jurídicos também distintos (o Alemão e o Português) ao mesmo facto tributário, o que integra o conceito de dupla tributação. 4 – Daí que a forma de reagir contra essa dupla tributação seja a impugnação judicial do acto de liquidação do IRS nacional, que terá violado, assim, a Convenção celebrada entre aqueles dois países, constante da Lei nº 12/82 de 3/6 e não a oposição à execução fiscal, com fundamento em duplicação de colecta. 5 - O erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, que, se não o tiver sido antes, pode ser apreciada até ao saneador ou, na ausência deste, até à sentença final (cf. artigos 199°, 202° e 206°, n° 2, todos do CPC). 6 - Não tendo os oponentes alegado na petição de oposição qualquer dos fundamentos de oposição a que alude o artigo 204º do CPPT antes se servindo de tal processo para aí discutir a legalidade da liquidação que a lei «in casu» não consente deve o processo ser convolado para o de impugnação se tal for ainda possível.

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