Recomendação n.º 4/B/2018
Sua Excelência o Ministro das Finanças Avª Infante D. Henrique, 1 1149
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Sua Excelência o Ministro das Finanças Avª Infante D. Henrique, 1 1149
mencionada desadequação expressa- se no benefícios para os agregados familiares constituídos apenas pelas pessoas a quem incumbe a sua direção, correlativamente prejudicando as famílias com rendimento similar mas todavia integrando ... económica. 6 ção constante, em 30 de setembro de cada ano, nas bases de dados da Autoridade Tributá- ria e Aduaneira (AT) e a indicada pelos serviços da Segurança Social
A Sua Excelência o Ministro do Ambiente Rua de «O Século», 51
A Sua Excelência O Ministro das Finanças Avenida Infante D. Henrique, 1
Até então não havia sido dado notícia de qualquer ocorrência. v. Assume a SCUTVIAS que o veículo acidentado circulava em excesso de veloci- dade (superior a 120km/hora), conforme resultaria ... obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimen- to das obrigações de segurança cabe à concessionária
Aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro 2 §2.º Do contraditório ... recursos finan- ceiros e humanos de que dispõe». As numerosas quedas e acidentes de pessoas por deficiente estado do pavimento justificariam porém um investimento de vulto, pois a calçada portuguesa
presente conjuntura económica e social, há imperativos de justiça que importa atender. Em dado momento apelei, mesmo, à suspensão das demolições e dos despejos, até que o município, o Estado ... Convenção Europeia dos Direitos do Homem7 contemplam o direito de qualquer pessoa ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua cor- respondência. Aliás
A Sua Excelência A Ministra de Estado e das Finanças Av. Infante
artigo 20.º, da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na redação dada pela Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro) Assunto: domínio público – uso comum - estacionamento ... artigo 20.º, da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na redação dada pela Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro, e em face da motivação seguidamente
pessoas com deficiências e incapacidades (eixo n.º 4 «Acessibilidades e Design»). O enquadramento e a atribuição de lugares de estacionamento para os veícu- los de pessoas portadoras de deficiência ... estabelece o conceito de pessoa com deficiência motora, aqui se integrando «toda aquela que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermi- dade, congénita ou adquirida, seja portadora de deficiência motora
explicações aos serviços da EMEL, do que resultou sabermos que não há nenhuma orientação dada aos agentes para guardarem uma dilação razoável, antes de levantarem o auto. Embora, por vezes ... zonas devidamente delimitadas e sinalizadas. O princípio deve ser o da livre circulação de pessoas e bens (artigo 44.º, n.º 1, da Constituição) e só por exceção
Exmo. Senhor Diretor-Geral da Saúde Alameda D. Afonso Henriques, 45 1049
Sua Excelência O Secretário de Estado do Ensino Superior Estrada das Laranjeiras
regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens”. Já a Lei n.º 7/2001 ... regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que se não registassem nenhuma
Sua Excelência A Secretária de Estado da Ciência Palácio das Laranjeiras Estrada
aqui de uma culpa, como a jurídico-penal, baseada numa censura ética, dirigida à pessoa do seu agente e à sua atitude interna, mas apenas de uma imputação do facto ... objetivo de dissuadir a prática desse tipo de infrações. 26. De acordo com os dados publicados com referência ao ano de 2011, serão mais de 400 mil os portugueses
A S. Exa. O Secretário de Estado da Cultura Largo da Ajuda
Sua Excelência O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros Palácio das
esse efeito, ter sido emitido em nome da outra MOE”: a) Por um lado, dada a incindibilidade do DUC n.º 1011011173000187670, emitido em 6 de maio ... poderia ter sido pago por aquele em cujo nome foi emitido; b) Por outro, dada a solidariedade passiva de ambos os MOE, nas relações entre si, segundo o regime
Sua Excelência O Ministro da Saúde Av. João Crisóstomo, 9, 5º 1049