261/22.4T9CLD-B.C1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - A isenção de custas estabelecida no artigo 4.º, n.º
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Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - A isenção de custas estabelecida no artigo 4.º, n.º
Relator: FERNANDA CARRETAS
custas, sem multa.” Pelo que, a Mmª Juíza proferiu o seguinte: ** Despacho Vem o Representante do Demandado requerer a concessão de prazo para o pagamento das custas finais do processo ... motiva. In casu, atento o facto de o prazo requerido para pagamento das custas finais somente ultrapassar 6 dias após o seu termo, não vemos razão para indeferir o requerimento
Relator: FERNANDA CARRETAS
cumpri-lo nos seus precisos termos. ** Custas a suportar por ambas as partes, na proporção de metade, operando-se a redução das custas finais a 50 € (cinquenta Euros), nos termos ... seguinte: ** Despacho “Vem o Demandado requerer a concessão de prazo para o pagamento das custas finais do processo, em virtude de se encontrar numa situação económica precária que não
Relator: SERRA BATISTA
sendo o valor dos preparos de cerca de 7.000$00 e o das custas finais de cerca de 39.000$00, não é permitido concluír que a eventual condenação em custas
Relator: FERNANDA PROENÇA
vencida o seu pagamento em sede de custas de parte (arts. 25º, nº 1, e 26º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais); II - Se o mesmo incidente for improcedente ... beneficie de qualquer isenção objectiva ou subjectiva de custas, aquele tem que pagar taxa de justiça e as custas finais ficam a seu cargo, por ser susceptível de ser responsabilizado
Relator: MARIA HELENA FILIPE
infracção, mas sim, sancionada por cada uma das diferentes infracções. VII - O valor das custas finais fixados no acórdão arbital do TAD espelha, na sua génese, uma dupla perspectiva
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: ANA PINHOL
dispor nos termos da lei comercial e fiscal. II. Ás existências finais, no apuramento do custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas (CMVMC), em sistema de inventário intermitente, aplica
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Recorrida do custo dos trabalhos a mais executados pela Recorrida em finais de 2009 e inícios de 2010, custos esses contidos na fatura n.º 22010001, emitida em 14/04/2010
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
valor das Ef (existências finais) é o que resulta da expressão “Ei + Compras – Vendas e Consumos” e que o “custo das mercadorias vendidas e ou consumidas (CMVC) corresponde ao valor ... mesmas contribuíram para a formação do preço de venda dos produtos finais. Ou seja, não se sabendo o custo das matérias consumidas, não se sabe o valor das vendas
Relator: José Carlos Lucas Martins
existências finais de exercício de 1993 da recorrente, por consideração de quatro produtos transportados por aquela verificados como existências finais do mesmo exercício, na determinação do respectivo custo unitário ... valor das existências, pela aplicação daquele custo unitário, assim apurado, e desconsiderando, totalmente, apenas a quantidade de unidades de existências finais de umas de tais mercadorias
Relator: Paula Moura Teixeira
fine e 4 do art.º 536.º do CPC que a regra, nestas situações, é a das custas serem da responsabilidade do autor, salvo se a inutilidade ou impossibilidade
Relator: ANTERO VEIGA
C.P.C. por força do estipulado nº 1 in fine do artigo 260-A do CPC. - O advogado apenas deve suportar custas nos casos em que a lei o refere, quando
Relator: HENRIQUE ANTUNES
prejuízo do património comum ou do outro cônjuge (artº 1681º, nº 1, in fine, do Código Civil). XIII - Na fase da liquidação da comunhão cada um dos cônjuges deve conferir ... compensar nesse momento o património comum pelo enriquecimento obtido no seu património próprio à custa do património comum. XIV - Uma vez apurada a existência de compensação a efectuar à comunhão
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), veio estatuir que os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural são suportados pelas empresas transportadoras ... solução ali consagrada visa que os custos com a tarifa social do gás natural deixem de ser suportados pelos clientes finais — os consumidores —, como acontecia anteriormente, e passem
Relator: Margarida Reis
não o tendo feito, o seu recurso fosse imediatamente rejeitado. IV. O valor do custo das mercadorias vendidas, no âmbito do POC então em vigor, era afetado pelo valor ... apuramento do custo das existências vendidas, como sucedeu, sob pena de, desta forma, se introduzir um enviesamento desfavorável aos Recorridos nos valores contabilizados. VI. Os custos (da obra) geradores
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
específicos a alcançar. II- O incidente anómalo que constitui a reclamação da conta de custas não tem as características de incidente da instância como exigido pelo regime legal, pelo ... indeferiu a reclamação da conta de custas é o de 15 dias, previsto pela conjugação dos artigos 638.º/1, in fine, e 644.º/2, g), do CPC. (Sumário
Relator: Tiago Miranda
Regulamento das Custas Processuais, é de anular, nos termos e para os efeitos do artigo 662º nº 2 alª c) in fine, o despacho que, sem que tenha havido contraditório
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
setores, não devendo a contribuição ser considerada, designadamente, para efeitos de determinação do respetivo custo de capital»; 4.ª – A receita obtida com a CESE é consignada ao Fundo para ... alocado é deduzido aos custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores, em conformidade
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
33/2022, de 14 de maio, estabeleceu um mecanismo excecional e temporário de ajuste nos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade, conhecido por Ajuste ... próprias o seu custo. IV. Tendo a Ré, comercializadora grossista de energia elétrica, violado os deveres de informação em relação às Autoras, clientes finais, quanto à aplicação do Ajuste MIBEL