Tribunal Central Administrativo Sul
1. Implica erro nos pressupostos de facto, o procedimento da Administração Fiscal, ao proceder aos cálculos correctivos de valor das existências finais de exercício de 1993 da recorrente, por consideração de quatro produtos transportados por aquela verificados como existências finais do mesmo exercício, na determinação do respectivo custo unitário de aquisição, em ordem à aplicação de uma das metodologias contempladas pela lei (art.º25.º do CIRC) e, subsequentemente, concretizar o apuramento do valor das existências, pela aplicação daquele custo unitário, assim apurado, e desconsiderando, totalmente, apenas a quantidade de unidades de existências finais de umas de tais mercadorias, uma vez que, tal metodologia não poder deixar de se reflectir no resultado obtido, sem a adução de qualquer justificativo. 2. A nota de crédito emitida a favor da recorrente, relativa a serviço por si prestado e referente a mercadorias transportadas por outra, se datada de 7/04/1994, não pode ser considerada, para efeitos fiscais, no exercício de 1993, atento o princípio da periodização do lucro tributável a considerar (princípio da especialização de exercícios), plasmado no art.º18.º do CIRC, uma vez que, aquela nota de crédito foi processada e quantia a que se reporta foi colocada à disposição da recorrente já fora do exercício de 1993, em questão nos autos; 3. Ainda que se entendesse que aqueles documentos não tinham de ser ponderados, u ao invés, que o foram, era à AT, que se impunha demonstrá-lo, pelo que qualquer dúvida que daí possa decorrer quanto à verificação do valor das existências, nessa mesma medida, se terá de revelar desfavorável à AT.
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