2019/24.7T8EVR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O art. 4.º do DL n.º 5/2024, de
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O art. 4.º do DL n.º 5/2024, de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Sendo o R. um Centro Hospitalar outorgante do ACT celebrado com
Relator: FELIZARDO PAIVA
Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP e outros deve, sob pena de nulidade, ser operada através de procedimento concursal. II – O contrato de trabalho inicialmente ... Trabalho. III – Todavia, no caso de contrato celebrado com Unidade de Saúde, entidade pública empresarial (E.P.E.), o contrato sem termo assim convertido é nulo por inexistência de prévio procedimento concursório
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
entidade pública empresarial e com um valor do contrato inferior a 193.000,00 €, fique excluída do âmbito de aplicação da parte II do Código de Contratos Públicos, por força ... concreto, em relação a uma proponente que tinha apresentado uma certificação como entidade formadora até 30.04.2011,por se considerar esta caducada. 5. Na parte em que se mostra impossível satisfazer
Relator: AZEVEDO MENDES
contrato de trabalho inicialmente celebrado a termo incerto converte-se em contrato de trabalho sem termo no caso do trabalhador permanecer em actividade após a data de caducidade indicada ... Trabalho. II – Todavia, no caso de contrato celebrado com Unidade de Saúde, entidade pública empresarial (E.P.E.), o contrato sem termo assim convertido é nulo por inexistência de prévio procedimento concursório
Relator: JOÃO CURA MARIANO
1.ª Mantendo a Coopans Alliance o figurino de entendimento que consta
Relator: ALDA MARTINS
enfermeiros vinculados por contrato de trabalho de direito privado e por contrato de trabalho em funções públicas, a prestar trabalho na mesma entidade pública empresarial. II – Em primeiro lugar ... amplo), no caso dos enfermeiros vinculados por contrato de trabalho em funções públicas. III – O hospital com natureza de entidade pública empresarial apenas pode admitir enfermeiros mediante contrato de trabalho
Relator: LUÍS JARDIM
outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outro, publicado no BTE n.º 42, de 15/11/2019. Acordo Coletivo de Trabalho ... situação do correspondente trabalhador, tendo em conta a data em que foi contratado pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que o mesmo assegurasse à data
Relator: PAULA DO PAÇO
I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, apenas se verifica
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do n.º 3 da Cláusula 32.ª do
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do n.º 3 da Cláusula 32.ª do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- As cláusulas 29.ª e 30.ª do Acordo Coletivo celebrado
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Aos Enfermeiros contratados em regime de contrato individual de trabalho por
Relator: SOFIA DAVID
I- Sendo o A. um trabalhador do H. dos C./D., C
Relator: SOFIA DAVID
I – Aos trabalhadores do Centro Hospitalar de Lisboa Central (CHLC), detentores de
Relator: RUI PEREIRA
contrato público de aquisição de serviços, efectuado após a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, e celebrado por entidade que reveste a forma de Entidade Pública Empresarial ... qualquer excepção à aplicação do regime da contratação pública, pelo que lhe é inteiramente aplicável o Código dos Contratos Públicos, mormente a sua parte II, nos termos do disposto
Relator: Cristina da Nova
1. Nenhuma dúvida existe sobre a existência de um contrato de prestação
Relator: ANTERO VEIGA
I - A diferenciação remuneratória resultante do diferente estatuto laboral, máxime, trabalhador vinculado
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
desempenhar funções não compreendidas na atividade contratada. II. No caso de contrato individual de trabalho celebrado com Unidade de Saúde, entidade pública empresarial (E.P.E.), a reclassificação profissional na categoria
Relator: João Conde Correia dos Santos
VI Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1