Tribunal Central Administrativo Sul

3326/15.5BESNT

Data
2018-05-24
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I- Sendo o A. um trabalhador do H. dos C./D., C. H. de L. C., EPE e ocorrendo um acidente em serviço em 24-10-2013, o regime legal que se aplica é o resultante do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, na versão dada pela Lei 59/2008, de 11-12; II- Assim, na vigência da alteração da Lei 59/2008, de 11-12, ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, há que distinguir, em matéria de acidentes de trabalho nas entidades públicas empresariais, os trabalhadores que detém um vínculo de nomeação ou de contrato em funções públicas, dos restantes, que optaram pela celebração de um contrato de direito privado; III- Detendo os referidos trabalhadores um vínculo de nomeação ou de contrato em funções públicas, aplicar-se-á a estes, em matéria de acidentes de serviço, o regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11. Já quando os trabalhadores detiverem um contrato de direito privado, o regime para os acidentes de trabalho é o que resulta do Contrato de Trabalho e demais legislação (de direito privado) sobre a matéria.

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