Tribunal Central Administrativo Norte

02450/11.8BEPRT

Data
2012-05-10
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

1. Uma decisão judicial apenas é nula por falta de fundamentação quando lhe falta em absoluto qualquer fundamentação; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade. 2. Embora a formação de um contrato a celebrar com uma entidade pública empresarial e com um valor do contrato inferior a 193.000,00 €, fique excluída do âmbito de aplicação da parte II do Código de Contratos Públicos, por força do n.º 6 do artigo 5.º, deste diploma, não deixa de estar sujeita aos princípios gerais da actividade administrativa que concretizem preceitos constitucionais, como seja o da participação dos administrados, ou seja, também aí é obrigatória a audiência prévia dos interessados. 3. A decisão de não proceder à audiência prévia deve ser expressamente fundamentada, sob pena de invalidade do acto em que culmine o procedimento no qual essa falta se verificou. 4. Uma acreditação, emitida pela DGERT, ainda válida em 6.9.2010, aquando da publicação da aludida Portaria n.º 852/10, de 6 de Setembro, deixou de estar sujeita a prazo por força do artigo 21.º, n.º 1 deste diploma, pelo que padece de erro nos pressupostos de facto e de direito a da deliberação pela qual se determinou a anulação do procedimento pré-contratual para ao fornecimento de acções de formação na área da reanimação Cardio-Respiratória com fundamento em que nenhum dos concorrentes convidados a apresentar proposta cumpriu com os requisitos obrigatórios definidos no caderno de encargos, e, em concreto, em relação a uma proponente que tinha apresentado uma certificação como entidade formadora até 30.04.2011,por se considerar esta caducada. 5. Na parte em que se mostra impossível satisfazer uma pretensão - e tendo-se concluído que a mesma tem fundamentos válidos –mostra-se acertado o convite dirigido às partes para acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização a que a demandante tem direito, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 45.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de acordo com disposto no n.º 5 do artigo 102.º do mesmo diploma.* *Sumário elaborado pelo Relator

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