01922/14.7BEPRT
Relator: Luís Migueis Garcia
99/2003, de 27/08), no seu art.º 331º, nº 2, a contagem da antiguidade durante o período de suspensão do contrato de trabalho, solução perpetuada no actual CT 2009 (aprovado
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Relator: Luís Migueis Garcia
99/2003, de 27/08), no seu art.º 331º, nº 2, a contagem da antiguidade durante o período de suspensão do contrato de trabalho, solução perpetuada no actual CT 2009 (aprovado
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
29/05, é aplicável à contagem do tempo de serviço docente oficial prestado nos ensinos preparatório e secundário com horário incompleto. II. O cálculo da antiguidade dos funcionários é uma actividade ... serão livremente alteráveis até que os mesmos passem a integrar a lista de antiguidade do funcionário, pois que nesta, assim, como todos os elementos dela constantes, consolidam-se como caso
Relator: Luís Migueis Garcia
contagem do tempo de serviço nos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário tem em consideração a última lista ... antiguidade publicada.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
listas de antiguidade constituem verdadeiros actos administrativos e, como tal, susceptíveis de impugnação nos prazos previstos na lei; I.1-cada acto administrativo de contagem de tempo de serviço, para qualquer efeito ... aqui Recorrida deixou consolidar as listas de antiguidade publicadas na ordem jurídica, tornando-as actos inatacáveis; I.4-consequentemente o direito à contagem dos dias de faltas por doença relativos aos anos
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
também objecto de acto anterior, no caso a contagem dos dias de falta por doença que foram desconsiderados para a antiguidade na carreira, e tem a mesma exacta fundamentação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
º100/99 , na sequência de um requerimento apresentado pela autora a solicitar a rectificação da contagem do tempo de serviço efectivamente prestado após 20.01.2007 que teve por base a análise ... após o dia 20 de Janeiro de 2007. 2. As posteriores listas de antiguidade que foram publicadas, nas quais não está contabilizado como tempo de serviço as faltas dadas
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais, previsto no artigo 38º/1 da LCT, é o da ruptura de facto da relação de dependência ... ponto de vista da prescrição, a concentração de créditos que podem ter antiguidades muito variadas (e que, porventura, sem esta regra, já poderiam estar prescritos, de acordo com o regime
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
I - A norma do nº 3 do artigo 23º do Decreto-Lei
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – A Lei nº 7-A/2003, de 09/05, criou um novo instrumento
Relator: Helena Ribeiro
contagem do tempo de serviço prestado pelo pessoal docente efetua-se por ano escolar, conforme previsto no n.º 4 do art.º 132.º do Estatuto da Carreira Docente ... concursos (graduação para a docência), progressão na carreira (escalões/vencimentos) e aposentação. 2- A contagem de tempo de serviço docente ou equiparado para efeitos de concursos e progressão na carreira
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
1. A aplicação da Lei da Amnistia em processo disciplinar movido por