Parecer n.º 48/1969
Relator: TINOCO DE FARIA
conceito de ma conduta moral estabelecido no artigo 13 do Estatuto do Montepio não e restrito a moral sexual, pois abrange qualquer conduta que deva considerar-se reprovavel em face
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Relator: TINOCO DE FARIA
conceito de ma conduta moral estabelecido no artigo 13 do Estatuto do Montepio não e restrito a moral sexual, pois abrange qualquer conduta que deva considerar-se reprovavel em face
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
ouso sugerir a V. Exª a devolução do processo para a instrução
Relator: EDGAR VALENTE
prova, por via da amostragem ou indiciação da personalidade, do carácter, da probidade moral e da isenção de quem declara ou testemunha; Portanto a jurisprudência tem entendido, de modo unívoco ... também nesta parte. 3ª questão - Enquadramento jurídico dos factos. Segundo o recorrente, a sua conduta dada como provada integraria o crime de tráfico de menor gravidade - previsão do artº
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: MOISÉS SILVA
superior àquela que auferia antes do início das novas tarefas. ii) o assédio moral implica comportamentos continuados, praticados diretamente pelo empregador ou através de superiores hierárquicos ou colegas de trabalho ... assediante, tendo associado um objetivo final ilícito ou eticamente reprovável. iii) constitui assédio moral a conduta da superior hierárquica, por si e através de outra trabalhadora, consistente em desautorizar continuada
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
condenado voltar a praticar crimes e não qualquer tipo de valoração ética ou moral da conduta do requerente, associada ou não à profissão que o mesmo se propõe exercer
Relator: MÁRIO COELHO
resolução não é coincidente com a avaliação da justa causa. 4. O assédio moral caracteriza-se pelo carácter repetitivo dos comportamentos, pela permanência de um clima de hostilidade, e pelas ... sobre o seu emprego. 5. Em função da motivação da conduta, ocorrem duas modalidades de assédio moral: o assédio emocional/psicológico, em regra dirigido à obtenção de um efeito psicológico
Relator: TELES PEREIRA
235º do CIRE) a possibilidade da indução do chamado “risco moral”, enquanto efeito externalizador da propensão a uma conduta não diligente no assumir de riscos económicos (de dívidas), deve
Relator: Rui Pereira
incapacidade profissional e moral para as funções do posto superior, o qual, como se viu assentou na elevada censurabilidade ética, moral e profissional da conduta expressa nos factos que foram
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
assédio moral implica comportamentos real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador, aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração e determinadas consequências ... eticamente reprovável, não se encontra preenchido este pressuposto essencial e, consequentemente, a conduta daquela não consubstancia assédio moral nos termos previstos no artigo 29.º do CT e este não
Relator: MARTINHO CARDOSO
cônjuge sobre o outro. Tais condutas só preenchem esse tipo de crime quando forem aptas para ofender a saúde físicas, psíquica, e emocional ou moral da vítima, de modo incompatível
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Tratando-se de um facto instantâneo e uno, em que há apenas uma conduta executada em determinado momento/data, o prazo de 30 dias de caducidade do direito de resolução ... proposições constantes dos dois anteriores números, não é possível qualificar a conduta da empregadora como assédio moral, nos termos previstos no artigo 29.º do Código do Trabalho. VIII
Relator: TELES PEREIRA
artigo 235º do CIRE) a possibilidade da indução do chamado “risco moral”, enquanto propensão a uma conduta não diligente no assumir de riscos económicos (de dívidas), deve a concessão desse
Relator: Frederico Macedo Branco
morais, enquanto Assédio Moral/mobbing. 3 - Configura-se uma situação de assédio moral ou mobbing quando há aspetos na conduta da Entidade Demandada para com o trabalhador, prolongadamente no tempo ... desconforto e mal estar no trabalho que ferem a respetiva dignidade profissional e integridade moral, física e psíquica. 4 - O assédio laboral tem como fim intimidar, diminuir, humilhar, amedrontar
Relator: MESSIAS BENTO
condutas imorais ou desonestas do titular do direito, quando essas condutas constituam violação de deveres que o proprio assumiu ao celebrar o contrato. E isto mesmo que tais condutas atinjam ... moral não proibe a actividade indagatoria (judicial ou policial), em si mesma,quer o seu objectivo seja a averiguação decrimes e de seus autores, quer seja o apuramento de condutas
Relator: VASQUES OSÓRIO
seguimos, o crime de violência doméstica tutela a saúde física, psíquica, mental e moral. II – O crime de violência doméstica é um crime específico impróprio, pois só pode ser cometido ... moral da vítima e, por essa via, a sua dignidade. VII – A reiteração não é elemento imprescindível ao preenchimento do tipo objectivo da violência doméstica, embora seja pressuposta como conduta
Relator: JOÃO TRINDADE
permissiva. IV. - É de considerar como censurável a conduta do agente que representa um facto que constitui violação da ordem moral e ética e a leva a cabo, sem antes
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
factual apurado uma afetação intensa e prolongada da personalidade física e moral da A. [gerada na sequência de conduta negligente desenvolvida pelo R. por ocasião de intervenção cirúrgica
Relator: BARRETO DO CARMO
intenção de matar, sendo elemento moral, como é, do crime de homicídio, haverá que resultar da conduta do criminoso, de tal modo que, deixa, inequivoca e claramente expresso, que quis ... tirar a vida; esses comportamentos sendo objectivos, revelarão a persistência do elemento volitivo, moral ou subjectivo
Relator: Frederico Macedo Branco
Estatuto dos Eleitos Locais. 3 - A conduta de um jornalista, nessa qualidade, decorre de uma ética, enquanto pensamento moral que acolhe um conjunto de valores e princípios que regulam