Tribunal Central Administrativo Norte

00040/17.0BEVIS

Data
2019-11-15
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 – Exerce simultaneamente ambas as atividades, de jornalista e de membro da assembleia de freguesia, o jornalista que, nessa qualidade, aciona a gravação audiovisual, por meios técnicos adequados a essa finalidade, antes do início da sessão ou reunião de uma assembleia de freguesia visando a gravação da mesma, ocupando, de seguida, o lugar na Assembleia de Freguesia, na qualidade de eleito local, enquanto aquela gravação decorre. 2 - Nessas circunstâncias, o jornalista diretor de jornal da imprensa local e eleito local membro de assembleia de freguesia incorre em situação de conflito de interesses, com violação de deveres decorrentes de normas legais e de regras de carácter deontológico, designadamente, afronta do dever ínsito no nº 1 do artigo 14º do Estatuto do Jornalista, o dever do exercício da respetiva atividade com respeito pela ética profissional, bem como o dever de recusar funções ou tarefas suscetíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional [alínea c) do nº 1 do mesmo artigo], como também do dever de respeitar o fim público dos poderes em que se encontra investido enquanto eleito local, do dever de não patrocínio de interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, no exercício das suas funções, do dever de não participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção e de não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções [cfr. alínea b), subalíneas ii), iii), iv) e vi), do artigo 4º do Estatuto dos Eleitos Locais. 3 - A conduta de um jornalista, nessa qualidade, decorre de uma ética, enquanto pensamento moral que acolhe um conjunto de valores e princípios que regulam o seu comportamento ou atuação, e da observância da deontologia, enquanto regras e princípios que regem a conduta profissional. 4 - Os jornalistas têm o dever de acatar o disposto no Código Deontológico do Jornalista, e neste, visando particularmente as circunstâncias referidas em I, o seu ponto 10, ab initio, “O jornalista deve recusar funções, tarefas e benefícios suscetíveis de comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional”, e, in fine, “O jornalista não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar assuntos em que tenha interesse”.* * Sumário elaborado pelo relator

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