1288/14.5TBCLD.C2
Relator: BARATEIRO MARTINS
Sendo a prescrição um meio de defesa pessoal, que não é sequer
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Relator: BARATEIRO MARTINS
Sendo a prescrição um meio de defesa pessoal, que não é sequer
Relator: TÁVORA VÍTOR
cônjuges de bens em contitularidade o co-alienante se não é condevedor ou responsável pela fraude, não poderá ser incomodado pelos actos do outro; entender o contrário seria pois viabilizar
Relator: JORGE ARCANJO
providência, ainda que a responsabilidade pela dívida possa também ser exigida de outros condevedores não sendo indispensável demonstrar o periculum in mora em relação a todos os devedores solidários, demandados
Relator: PIRES DA ROSA
pluralidade de devedores só terá um deles direito de regresso contra os restantes condevedores se, fazendo um pagamento que não exceda a sua própria quota, o credor remitir a dívida ... eficácia objectiva. II - Assim, constando de documento assinado pelo credor e pelo condevedor que a quantia entregue por este apenas o desonera a ele e não aos restantes condevedores
Relator: CATARINA GONÇALVES
processo como devedora, não abrangendo as acções que se encontrem pendentes contra os seus condevedores e terceiros garantes das suas obrigações e, designadamente, contra os seus avalistas
Relator: HELDER ROQUE
hipótese de solidariedade passiva, em sede de responsabilidade extra-contratual, consiste no direito do condevedor solidário que cumpre, além da parte que lhe compete, de exigir de cada ... seus condevedores a parte que lhes cabe na responsabilidade comum, tendo como fundamento levar o tomador do seguro, enquanto contraente relapso, a suportar as consequências danosas, reportadas ao não cumprimento
Relator: ANTÓNIO GERALDES
real só é con-ferido ao próprio devedor, não podendo beneficiar desse regime os condevedores executados. II - Em relação aos condevedores, nada obsta que se penhorem imediata-mente os seus
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
respectivos credores; mas não vincula os terceiros, sejam estes condevedores ou garantes, designadamente avalistas, pelo que quanto a estes a exigibilidade é imediata perante os credores
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
regresso), «o direito de regresso tem por conteúdo, em relação a cada um dos condevedores, a parte da sua responsabilidade no crédito. Normalmente, são iguais essas quotas; excepcionalmente, podem
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
podendo este opor ao credor um meio de defesa que é pessoal do seu condevedor, como é o caso da modificação do crédito decorrente do plano de recuperação aprovado
Relator: FONTE RAMOS
execução. 2. Desta forma, o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra condevedores e terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime
Relator: SÍLVIA PIRES
débitos dele constantes irão ser pagos e não sendo as obrigações dos condevedores do insolvente ou dos terceiros garantes, afectadas por aquele plano – art.º 217º
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
citado preceito, e no que respeita aos direitos dos credores contra condevedores e garantes, são irrelevantes as modificações introduzidas pelo plano nos créditos sobre a insolvência, quer respeitem
Relator: HENRIQUE ANTUNES
imprópria, dado o escalonamento sucessivo que caracterizam as relações internas entre ambos os condevedores: o devedor principal é o responsável directo, do qual a seguradora - mero garante da indemnização
Relator: HELDER ROQUE
relações de parentesco. II - O critério de repartição da prestação de alimentos entre condevedores, deve ser fixado, tendo em conta os respectivos recursos e o seu grau de parentesco, considerando
Relator: HELDER ROQUE
Centro Nacional de Pensões é, como condevedor solidário da respectiva prestação, o responsável pela obrigação, em segunda linha, simples garante do seu cumprimento, sendo certo que, quando paga as prestações
Relator: ARTUR DIAS
pena de contradizer o nº1, qualquer direito de regresso do FGA contra os seus condevedores, nele se prevendo, isso sim, o direito de regresso de quem, nos termos do nº1