Tribunal da Relação de Coimbra
I - Demonstrada a recusa de um filho em contribuir para custear as necessidades mais básicas de seus pais, em matéria de alimentação e saúde, sendo o pai cego, com 90 anos, e a mãe, hemofílica acamada, com 82 anos, à data da morte, pensionistas com reformas de 22000$00 mensais, não é sustentável que uma filha tenha pago a obrigação de alimentos, no quadro de um dever de consciência, de ordem moral ou social, ou que a tenha considerado como uma liberalidade, ou como uma obrigação natural, cujo cumprimento não seria, judicialmente exigível, mas antes que o pedido de alimentos formulado se baseia na obrigação legal de os prestar, resultante das relações de parentesco. II - O critério de repartição da prestação de alimentos entre condevedores, deve ser fixado, tendo em conta os respectivos recursos e o seu grau de parentesco, considerando o plano de vinculação ou de hierarquia dos obrigados, o que, na falta de elementos tendentes a fixar a quota-parte da responsabilidade de cada um, tratando-se de irmãos germanos, únicos descendentes de seus pais, responderão, em relação ao encargo alimentar, na ausência de prova em contrário, na proporção das suas quotas hereditárias. III - Os autores, ao cumprirem a obrigação alimentar devida a seus pais, mostraram-se, directamente interessados, na satisfação do crédito daqueles, enquanto obrigados no mesmo grau da hierarquia de vinculados, e, por isso, com a faculdade de sub-rogação nos direitos dos credores, que transitam para os autores, com todas as garantias e acessórios e bem assim como com todos os eventuais vícios ou defeitos que o enfraqueçam, desde que os réus não tenham invocado contra os sub-rogados, eventuais factos impeditivos os extintivos do direito de crédito transmitido.
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