Tribunal da Relação de Coimbra

3094-2000

Data
2001-01-09
Relator
ARTUR DIAS
Secção
JTRC1257
Meio processual
AGRAVO
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O nº 3 do artº 25º do DL nº 522/85 de 31/12, não prevê, nem podia prever, sob pena de contradizer o nº1, qualquer direito de regresso do FGA contra os seus condevedores, nele se prevendo, isso sim, o direito de regresso de quem, nos termos do nº1, seja demandado pelo FGA - pessoas sujeitas à obrigação de segurar e que não tenham efectuado o seguro - contra outros eventuais responsáveis pelo acidente. II - Tendo o FGA satisfeito a obrigação decorrente da condenação no pedido de indemnização civil formulado no processo crime, ficou sub-rogado nos direitos dos lesados, isto é, ficou colocado na titularidade dos direitos de crédito que pertenciam aos já identificados credores primitivos. III - Contempla-se no art. 56º, nº1 do CPC, a figura da habilitação-legitimidade, que abrange todos os modos de transmissão das obrigações, tanto "mortis causa" como "inter vivos" e, entre estes, a cessão de créditos e a sub-rogação. IV - Desta forma, o FGA, solidariamente condenado por sentença em julgado, pode, após pagamento da quantia da condenação, valer-se dessa sentença como título executivo contra quem consigo foi condenado, já que essa sentença conjugada com a habilitação-legitimidade resultante da prova da sub-rogação, constitui um título executivo bastante e possibilita-lhe o uso directo do processo executivo.

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