Tribunal da Relação de Coimbra

1202/99

Data
1999-11-09
Relator
ANTÓNIO GERALDES
Secção
JTRC47/3
Meio processual
AGRAVO

Sumário

I - A prioridade na penhora dos bens onerados com garantia real só é con-ferido ao próprio devedor, não podendo beneficiar desse regime os condevedores executados. II - Em relação aos condevedores, nada obsta que se penhorem imediata-mente os seus bens, sem necessidade de aguardar pela execução dos que se encon-trem onerados com garantia real.

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