620/06.0TBABF.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1. Por força do preceituado no art. 105º, nº 2, do CPC
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Relator: BERNARDO DOMINGOS
1. Por força do preceituado no art. 105º, nº 2, do CPC
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cf. art.º 620.º, n.º 1) e o caso julgado material, que vincula ... eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado. Todavia, ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei resolve apelando ao critério
Relator: GRANJA DA FONSECA
Casos julgados contraditórios surgem em relação a decisões propriamente ditas e não quanto aos respectivos fundamentos. II - A cláusula contratual que imponha autorização escrita do senhorio para que o locatário
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
caso julgado, como excepção e autoridade, não abrange apenas a parte decisória da sentença ou despacho, abrange também os fundamentos (de facto e de direito) pressupostos da parte dispositiva ... acórdão) a executar ter transitado em julgado contra o que havia determinado anterior decisão judicial também transitada em julgado. 5. Existindo casos julgados contraditórios a decisão que se destine
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
caso julgado, como excepção e autoridade, não abrange apenas a parte decisória da sentença ou despacho, abrange também os fundamentos (de facto e de direito) pressupostos da parte dispositiva ... acórdão) a executar ter transitado em julgado contra o que havia determinado anterior decisão judicial também transitada em julgado. 5. Existindo casos julgados contraditórios a decisão que se destine
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
determina o cumprimento do contraditório relativamente a alguma questão que se propõe conhecer, ainda que emita algum juízo, reveste natureza provisória, não fazendo caso julgado. 2. Para a verificação
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 - As causas de nulidade de sentença a que se reporta o
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 - As causas de nulidade de sentença a que se reporta o
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – “A decisão judicial não tem por objecto discutir argumentos ou posições
Relator: CRUZ BUCHO
I – Sendo proferido despacho de pronúncia por um crime de abuso de
Relator: RUI MAURÍCIO
I - Com a possibilidade de recurso em matéria de facto, a lei
Relator: TELES PEREIRA
caso julgado material, enquanto efeito de um pronunciamento judicial que se projecta para além do processo concreto em que se forma, traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação ... projecção do caso julgado vai, porém, mais longe que a evitação de uma subsequente decisão conflituante, indo ao ponto de, ocorrendo novo “caso julgado” contraditório, retirar a este último, fazendo
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
execução, revelam claramente que não foi dado cumprimento do julgado anulatório em causa nestes autos, com inobservância do caso julgado. XVII) - O âmbito da reconstituição da situação actual hipotética ... caso julgado que venha a formar-se com a decisão da acção ainda pendente intentada pela recorrente tal situação poderá originar casos julgados contraditórios (quer em processos distintos, quer
Relator: BELMIRO ANDRADE
exercer o contraditório, em audiência, sobre os fundamentos da responsabilidade civil conexa com a criminal. II - Não pode o responsável civil ser vinculado, automaticamente, a um caso julgado sobre ... intervir, exercendo, além do mais, o princípio básico do contraditório. III - Se a decisão da ação penal não constitui caso julgado em relação a quem nela não participou
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
valor da sentença transitada em julgado], 620.º [caso julgado formal], 621.º [alcance do caso julgado] e 625.º [casos julgados contraditórios] do Código de Processo Civil, pressupõe ... mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal. II - E ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva (autoridade
Relator: José Correia
decisão por ele proferida. II- Para o caso de estes efeitos processuais não serem respei-tados, situação que origina casos julgados contraditórios (quer em processos distintos, quer num mesmo processo ... sobre o mesmo objecto, vale aquela que primeiramente transitar em julgado. Este princípio da prioridade do trânsito em julgado é igualmente aplicável, por força do disposto no artº 675º
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
caso, o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída. II - A figura jurídico-processual do caso ... valor da sentença transitada em julgado], 620.º [caso julgado formal], 621.º [alcance do caso julgado] e 625.º [casos julgados contraditórios] do Código de Processo Civil, pressupõe
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
caso, o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída. II - A figura jurídico-processual do caso ... valor da sentença transitada em julgado], 620.º [caso julgado formal], 621.º [alcance do caso julgado] e 625.º [casos julgados contraditórios] do Código de Processo Civil, pressupõe
Relator: MARIA JOÃO MATOS
processo comum (como pedido principal ou único da mesma); e, em qualquer um destes casos, uma vez que se verifica o nexo de instrumentalidade ou dependência exigido por lei, estará ... caso julgado traduz-se na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu (art. 628.º, do CPC); e, ocorrendo casos julgados
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
extinção do poder jurisdicional e a verificação de casos julgados contraditórios constituem exceções de conhecimento oficioso; 2 - Da aplicação conjugada dos artigos 613.º e 625.º do CPC resulta