Tribunal da Relação de Évora

620/06.0TBABF.E1

Data
2016-03-24
Relator
BERNARDO DOMINGOS
Meio processual
RECLAMAÇÃO
Votação
DECISÃO SINGULAR
Citado por
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Sumário

1. Por força do preceituado no art. 105º, nº 2, do CPC, a decisão, transitada em julgado, de um tribunal que, mesmo oficiosamente, declare outro competente em razão do valor resolve definitivamente a questão, vedando ao juiz do tribunal para onde os autos foram remetidos a reapreciação da matéria. 2. A ocorrência de ulterior despacho, ainda que transitado em julgado, proferido em violação do preceituado no citado nº 2 do art. 105º, não origina um verdadeiro conflito negativo de competência que deva ser dirimido pelo procedimento regulado nos arts. 109º e seguintes do CPC, devendo a contradição de julgados anomalamente criada no processo ser resolvida através da aplicação da regra da prevalência fixada ex lege pelo art. 625 do CPC.

Texto integral (1321 palavras)

Conflito Negativo de Competência. Entidades em Conflito: Juiz 1, da instância Local de Albufeira – Secção Cível – Comarca de Faro E Juiz 3 da Instância Central Cível de Portimão – 2ª Secção – Comarca de Faro.* Por despacho de 22/04/2015, proferido na sequência da decisão do incidente do valor da causa, o Sr. Juiz da Instância local de Albufeira, Secção Cível J1, declarou aquela instância incompetente em razão do valor e ordenou a remessa dos autos, após trânsito, para a Instância Central Cível de Portimão, por, no seu entender, ser a competente. Transitado em julgado tal despacho, foram os autos remetidos à Instância Central Cível de Portimão, tendo o Sr. Juiz da 2º Secção, J3, a quem foi distribuído o processo, proferido despacho a declinar a competência e a ordenar a devolução dos autos à procedência. Este despacho também transitou em julgado e os autos foram de novo remetidos à Instância Local de Albufeira, Secção Cível, que suscitou a resolução do conflito. Foram notificadas as partes para se pronunciarem e nada disseram. Cumpre apreciar e decidir. As declarações de incompetência objecto dos presentes autos reportam-se a incompetência relativa decorrente do valor da causa (art.º 102º do CPC). Em matéria respeitante à incompetência relativa e em particular à forma como devem ser resolvidas as divergências ou os “conflitos” entre os magistrados judiciais, que declinem a competência o NCPC, nada inovou em relação à disciplina do anterior. Sobre esta questão era entendimento uniforme da jurisprudência dos Tribunais superiores[1] e em especial do STJ[2] de que, quando dois juízes declinavam a competência (por motivo do valor, da divisão judicial ou do pactos de aforamento) e reciprocamente a atribuíam ao outro, não se estava perante um verdadeiro conflito negativo de competências, mas sim perante um “conflito” meramente aparente, porquanto a lei define de forma clara e indiscutível a forma de resolver esse aparente conflito. Na verdade o art.º 105º nº 2 do NCPC, determina que a decisão transitada em julgado, resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada. Mas, pode suceder, como acontece no caso sub judicio que o tribunal para o qual foi remetido o processo não acate a decisão e resolva declinar a competência e, sem que as partes reajam, esta decisão também transita em julgado! Neste caso e como bem se demonstra no Ac. do STJ de 05-11-2009, proferido no proc. Nº 461/09.2YFSLB.S1 e relatado pelo Sr. Cons. Lopes do Rêgo «… não se verifica um real, efectivo e actual conflito de competência, enquadrável no art. 115º, nº2, do CPC, (Actual 109º nº 2 do NCPC) quando o tribunal para onde os autos são remetidos, na sequência da pronúncia definitiva sobre a competência territorial para a acção, não acata o valor de caso julgado legalmente atribuído à decisão que originariamente se pronunciou sobre a competência, fixando-a definitivamente, - apenas cumprindo, neste caso, resolver a contradição de julgados através do regime de prevalência definido pelo art. 675º do CPC (actual art.º 625 º nº 1 do NCPC». Reflectindo sobre este especial regime de definição da competência relativa dos Tribunais escreve-se no referido aresto: «… o único ponto que nos tem merecido reserva é a qualificação do caso julgado, associado a uma decisão de natureza estritamente procedimental, que de nenhum modo versa sobre a relação material controvertida, como é manifestamente a que incide apenas sobre a questão da competência territorial, - como «material» e não como «formal». É que, desde logo, determinando a incompetência relativa a simples remessa do processo para o tribunal tido por competente, sem que haja lugar ao surgimento de um processo novo e autónomo do originariamente iniciado, o caso julgado decorrente do despacho que dirimiu definitivamente a questão da competência vale e é invocado «dentro do processo» em que foi proferido, e não «fora dele», nos limites objectivos e subjectivos fixados pelos artigos 497º e seguintes: dito por outras palavras, não nos parece necessário recorrer ao valor de caso julgado material, previsto no art. 671º (actual 619º do NCPC), para explicar a vinculatividade de um despacho, incidente exclusivamente sobre a relação processual, que opera no âmbito de um processo que, apesar de passar a ser tramitado noutro tribunal, se mantém objectivamente uno e idêntico, não se consubstanciando no surgimento de uma nova e autónoma instância, bastando, a nosso ver, a invocação do preceituado no art. 672º (actual 620º do NCPC) para explicar a vinculatividade ao despacho que, nos autos, primeiro se pronunciou sobre a questão da competência. No nosso entendimento, a explicação dogmática do regime especial que consta do art.111º, nº2, do CPC (actual 105º nº 2 do NCPC) não passa por atribuir valor de caso julgado material a uma decisão estritamente incidente sobre a relação processual - e cuja vinculatividade acaba por ser invocada dentro do mesmo processo (embora tramitado noutro tribunal), traduzindo antes uma limitação à regra de que cada tribunal tem competência para apreciar a sua própria competência, não podendo ficar, nessa sede, vinculado irremediavelmente por uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional, posicionado no mesmo plano da hierarquia judiciária: é isto que permite compreender que o caso julgado associado a uma decisão que, julgando certo tribunal incompetente, considera ser outro o tribunal competente para o processamento da causa não limite a liberdade de apreciação e decisão do juiz do tribunal que é considerado competente para a acção, podendo este, apesar do trânsito em julgado, proferir decisão antagónica que, se também se consolidar, origina um «verdadeiro» conflito de competência, cabendo a um órgão jurisdicional superior dirimi-lo. No plano da incompetência relativa, as coisas passam-se, como se viu, de maneira diversa, conferindo a lei de processo, em última análise, competência ao juiz do tribunal onde primeiramente foi instaurada a causa para decidir, não apenas sobre a sua própria incompetência, mas também, em termos definitivos, sobre a competência territorial do juiz para quem a acção é remetida, vedando-lhe a reapreciação da sua própria competência em razão do território: e tal regime, como é evidente, tem subjacente um juízo sobre a menor relevância para a administração da justiça da mera incompetência em razão do território, privilegiando-se a celeridade processual sobre um estrito e rigoroso acatamento das regras procedimentais que a definem. No caso dos autos, ao ter transitado em julgado o despacho, proferido em 22/04/2015, pelo Sr. Juiz da Instância local de Albufeira, Secção Cível J1, estava precludida, por força do citado art. 105 nº 2, a recolocação da questão da incompetência territorial na Instância Central Cível de Portimão, isto, independentemente da bondade ou do acerto ou desacerto daquela decisão e que pelas razões já expendidas não cumpre agora apreciar! Na verdade, conduzindo a aplicação do critério plasmado no art.625º nº 1 do NCPC, à prevalência da decisão que primeiro transitou em julgado, tem esta de ser cumprida. Nestes termos, estando transitada em julgado a decisão de 22/04/2015, do Sr. Juiz da Instância local de Albufeira, Secção Cível J1, que declarando-se incompetente em razão do valor atribuiu tal competência à instância Central Cível de Portimão, ficou definitivamente assente que será esta a instância competente. Assim nos termos das disposições conjugadas doas art.ºs 105º nº 2 e 625º nº 1 do NCPC, decide-se que o juiz competente para os ulteriores termos do processo é o da Instância Central Cível de Portimão, 2º Secção, J3. Sem custas. Notifique. Évora, em 24 de Março de 2016. O Vice-presidente da Relação de Évora, (Des. Bernardo Domingos) __________________________________________________ [1] Neste Tribunal da relação de Évora, podem ver-se, entre outros, os seguintes Ac. de 14/4/2011, proc. Nº 194/10.7YREVR, relatado pelo anterior Vice-presidente A. Ribeiro Cardoso, de 7.04.2005 no proc. n.º 2955/04-2, de 27.01.2005, no proc. 2472/04-3, ambos relatados pelo subscritor desta decisão e, de 29.01.2009, no proc. 2291/08-2 e de 31.03.2009, no proc. 26/09.9YREVR, relatados pelo Des. Almeida Simões, todos disponíveis in www.dgsi.pt.. [2] Vide os inúmeros Acórdãos citados na nota de rodapé do AC. do STJ proferido no proc. Nº 461/09.2YFSLB.S1 e que se transcreve parcialmente na presente decisão.

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