Tribunal Central Administrativo Norte
00606/05.1BECBR-A-M
- Data
- 2022-02-25
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
1. O caso julgado, como excepção e autoridade, não abrange apenas a parte decisória da sentença ou despacho, abrange também os fundamentos (de facto e de direito) pressupostos da parte dispositiva. 2. A decisão em processo executivo só pode violar o caso julgado formado pela decisão proferida em processo declarativo que é apresentada à execução como título executivo. Se não respeitar os respectivos limites, definidos pelos seus pressupostos imediatos e pelo dispositivo decisório. Não pode violar o caso julgado de uma outra qualquer decisão proferida em processo declarativo. 3. Isto porque no processo executivo em que o título executivo é uma decisão judicial o objecto do processo é a própria decisão judicial (causa de pedir) e o pedido de execução desse julgado; não é a relação jurídica subjacente e o pedido que constituiu o objecto do processo declarativo. 4. O que pode suceder é a sentença (ou acórdão) a executar ter transitado em julgado contra o que havia determinado anterior decisão judicial também transitada em julgado. 5. Existindo casos julgados contraditórios a decisão que se destine a dar execução ao segundo pode incorrer em erro de julgamento ao pressupor, no decidido, a existência de um título executivo válido e eficaz quando deveria, ao invés, considerar inexistente tal título e declarar extinta a execução por carência de objecto; não padece de nulidade, nos termos das alíneas d) e e), do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por excesso de pronúncia ou por condenação em objecto diferente do pedido, porque esta decisão tem apenas de se pronunciar sobre o modo de executar a decisão que é dada à execução e conter-se nos limites por esta definidos. 6. Não existe contradição entre um acórdão que julgou verificada uma situação de impossibilidade superveniente da lide quanto ao pedido inicial e relativamente a um grupo de autores, por já não ser legalmente possível colocá-los em determinadas carreiras, como pretendiam, confirmando a convolação objectiva do processo decidida em Iª Instância, relativamente a esses autores, e o acórdão posterior que em relação a esses autores entendeu que seria possível ficcionar a transição de carreiras para o efeito de aproximar tanto quanto possível a indemnização devida pela impossibilidade precisamente a impossibilidade de reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido a ilegalidade, por omissão.* * Sumário elaborado pelo relator
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