2425/09.7BELRS
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
artigo 16.º do CIMSISSD, adotou o termo “verifique” no sentido de capacidade de fiscalização. II-A condição resolutiva da isenção não se verifica e opera, automaticamente, com efeitos
15 resultados nos descritores e sumários
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
artigo 16.º do CIMSISSD, adotou o termo “verifique” no sentido de capacidade de fiscalização. II-A condição resolutiva da isenção não se verifica e opera, automaticamente, com efeitos
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
afetar a eficácia da fiscalização ou supervisão, incluindo os planos, metodologias e estratégias de supervisão ou de fiscalização, ou de colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança
Relator: JOAQUIM CONDESSO
qual passará a deduzir-se de outros factos externos que manifestem ou patenteiem uma capacidade contributiva superior à declarada. Poderá aqui falar-se de uma falta de colaboração presumida ... identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva superior à declarada. 7. A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes
Relator: Gomes Correia
fiscalização como foi feita a liquidação, tornando-se exigível ao contribuinte. XV)- A justiça tributária alcança-se pela tributação de cada um, de acordo com a sua capacidade contributiva
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
três anos do prazo de caducidade não é o da desnecessidade de recurso a fiscalização externa, antes o de se tratar de “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ... 119/2019, de 18 de setembro, não viola o princípio da capacidade contributiva, decorrente do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, nem o princípio da legalidade, previsto
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
estes evitavam incorrer – impunha-se alguma forma de reflexo fiscal dessa capacidade contributiva. (…) e que mais não traduziam do que vantagens indiretas auferidas pelos beneficiários de tais despesas ... elementos, a categoria e o tipo de veículo que pode circular legalmente, sujeito a fiscalização, sendo qualquer alteração em desconformidade com o certificado determinante da emissão de novo certificado
Relator: João António Valente Torrão
matéria tributável por métodos indiciários, para efeitos de IVA, o que se baseou na capacidade extractiva horária de uma draga fixa, considerou determinado tempo de trabalho diário da mesma ... contribuinte, relativamente à matéria tributável apurada por métodos indiciários pela fiscalização tributária, apenas provou factos genéricos que não permitem determinar concretamente outra matéria tributável através da qual se possa concluir
Relator: João António Valente Torrão
matéria tributável por métodos indiciários, para efeitos de IVA, o que se baseou na capacidade extractiva horária de uma draga fixa, considerou determinado tempo de trabalho diário da mesma ... contribuinte, relativamente à matéria tributável apurada por métodos indiciários pela fiscalização tributária, apenas provou factos genéricos que não permitem determinar concretamente outra matéria tributável através da qual se possa concluir
Relator: João António Valente Torrão
matéria tributável por métodos indiciários, para efeitos de IVA, o que se baseou na capacidade extractiva horária de uma draga fixa, considerou determinado tempo de trabalho diário da mesma ... contribuinte, relativamente à matéria tributável apurada por métodos indiciários pela fiscalização tributária, apenas provou factos genéricos que não permitem determinar concretamente outra matéria tributável através da qual se possa concluir
Relator: JOAQUIM CONDESSO
bens ou serviços; b) factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva superior à declarada. 10. Face ao quadro factual existente no processo, relembre ... para o sujeito passivo, com êxito, lograr infirmar a matéria constante do relatório da fiscalização tributária, pareceres esses que devem assentar na recolha directa de prova da contabilidade do contribuinte
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.c
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. As normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
I- A nulidade da sentença consubstancia a sanção da infração ao dever