Recomendação n.º 1/B/2017
Sua Excelência O Ministro da Saúde Av. João Crisóstomo, 9, 5.º
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Sua Excelência O Ministro da Saúde Av. João Crisóstomo, 9, 5.º
permitir reconhecer um benefício individualizado. Os impostos encontram-se constitucionalmente vinculados ao princípio da capacidade contributiva (artigo 104.º da Constituição); já as taxas têm de conformar
encargos familiares» (artigo 67.º, n.º 2, alínea f)); b) O princípio da capacidade contributiva impõe que a tributação do rendimento das pessoas singulares seja «único e progressivo, tendo ... agregado familiar, por casamento ou por união de facto; c) O princípio da capacidade contributiva revela-se impeditivo da consagração de presunções absolutas de tributação, como foi reconhecido pelo Tribunal
capacidade de resposta para o universo das insolvências» (pág. 24). 16. Entendo, pois, ser este o momento adequado para que também o Provedor de Justiça enderece os contributos que julgue
família, independentemente da forma da sua constituição6; b) Em segundo, atendendo ao princípio da capacidade contributiva e à determinação constitucional de que a tributação do rendimento das pessoas 4 Artigo ... Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) como imposto pessoal. O princípio da capacidade contributiva. De entre as diversas classificações atribuídas aos impostos, assinala o Prof. Soares Martinez13 como
autarquias locais. 16. Por seu turno, enquanto os impostos estão vinculados ao princípio da capacidade contributiva, já as taxas e outros tributos assentam no princípio da proporcionalidade taxa/prestação ... impostos e taxas, adiantando, no artigo 4.º, que os primeiros “...assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização
Sua Excelência O Ministro da Saúde Av. João Crisóstomo, 9, 5º 1049
PROVEDORIA DE JUSTIÇA Extensão dos Açores Despacho: Parecer: Concordo com o parecer
vários tributos, nomeadamente, entre impostos e taxas, adiantando que os primeiros "...assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização
vários tributos, nomeadamente, entre impostos e taxas, adiantando que os primeiros “...assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização
corresponde, afinal, a uma forma de agravar a tributação das entidades que revelam maior capacidade contributiva. (...) Em suma, o tributo designado por taxa de regulação e supervisão não responde cabalmente
corresponde, afinal, a uma forma de agravar a tributação das entidades que revelam maior capacidade contributiva. (...) Em suma, o tributo designado por taxa de regulação e supervisão não responde cabalmente
ensaia uma distinção entre os vários tributos, adiantando que “os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização
ensaia uma distinção entre os vários tributos, adiantando que "os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização
económica �aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo�. Os critérios ... insuficiência económica aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um proces
insuficiência económica “aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo”. Os critérios
Número: 4/B/2005 Data: 07.06.2005 Entidade visada: Ministro do Trabalho e da Solidariedade
Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social Rec. n.º 4/ B/2005
princípio do benefício(16). 54.Apresentando- se como base geral da tributação o princípio da capacidade contributiva - o qual torna a determinação do montante do imposto independente de qualquer avaliação
benefício (16). 54. Apresentando-se como base geral da tributação o princípio da capacidade contributiva - o qual torna a determinação do montante do imposto independente de qualquer avaliação das vantagens