1158/17.5T8VIS.C1
Relator: RAMALHO PINTO
procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração”. VI - O prazo de caducidade
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Relator: RAMALHO PINTO
procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração”. VI - O prazo de caducidade
Relator: FERNANDES DA SILVA
I - No processo sumário laboral não é exigível a indicação da fundamentação
Relator: FERNANDES DA SILVA
feição de um prazo referencial meramente aceleratório; os segundos são prazos autónomos de caducidade. II - Entre a conclusão do inquérito e a notificação da nota de culpa não devem mediar ... nota de culpa comunicada em 30.10.98, não se verifica a caducidade do procedimento disciplinar. IV - A suspensão do despedimento só é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele
Relator: PAULA DO PAÇO
C.P.Trabalho, sob pena de ser considerada extemporânea. II – A imputada manutenção de um procedimento disciplinar, com vista ao despedimento, com a duração de cerca de 11 meses, sem decisão ... continuado para efeitos da caducidade do direito à resolução do contrato de trabalho com justa causa, pelo trabalhador. III – O prolongamento excessivo de um procedimento disciplinar com vista ao despedimento
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
1. O facto de um dos administradores do conselho de administração executivo
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – O tribunal da Relação tem a liberdade de eliminar os pontos
Relator: AZEVEDO MENDES
aplicar a sanção disciplinar a que alude o artº 415º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003 – de 30 dias para proferir decisão em procedimento disciplinar laboral -, inicia ... efeito de determinar o início daquele prazo de caducidade, não pode ser considerado um parecer técnico pedido pelo instrutor do procedimento disciplinar para avaliação dos factos apurados
Relator: SERRA LEITÃO
I - O procedimento disciplinar inicia-se com a prática de qualquer acto
Relator: AZEVEDO MENDES
artº 352º do CT/2009 é um procedimento constituído, no seu essencial, pelo conjunto de actos necessários para se apurar factos com eventual relevo disciplinar, as circunstâncias de tempo, modo ... Para efeitos da análise do momento da sua conclusão, relevante para efeitos da caducidade do direito de exercício disciplinar, deve ser integrado, apenas, pelas diligências probatórias necessárias ao referido apuramento
Relator: JORGE LOUREIRO
I – A contagem do prazo para o procedimento disciplinar (de 60 dias
Relator: FERNANDES DA SILVA
séria de inexistência de justa causa – artº 39º, nº1, do CPT. II – Actualmente, o procedimento disciplinar só pode ser declarado inválido nas situações previstas no nº 2 do artº 430º ... caducidade da acção) estabelecidos no artº 372º C. Trabalho, como prescreve o nº 1, 1ª parte, do artº 430º do C. T. IV – Devendo o procedimento disciplinar ser exercido
Relator: AZEVEDO MENDES
despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção, não é aplicável, directamente, por analogia ou por interpretação extensiva, ao procedimento disciplinar comum referente a aplicação de sanção
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 39º, nº 1, do C. P. Trabalho
Relator: FELIZARDO PAIVA
nº1 da Lei nº 107/2009 são prazos meramente aceleratórios e disciplinares, pelo que o seu incumprimento acarreta, eventualmente, consequências disciplinares para os funcionários que, culposamente, deixarem de os cumprir ... além do seu termo. III – O referido prazo não constitui um prazo de caducidade do procedimento contra-ordenacional na sua fase administrativa, mas antes um prazo indicativo, instrumental, orientador
Relator: AZEVEDO MENDES
prescrição. III – O prazo de caducidade conta-se a partir do conhecimento da infracção pelo empregador ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar; o prazo de prescrição conta ... disciplinares se interrompe com a comunicação/notificação ao trabalhador da nota de culpa. VI – O artº 412º determina que a interrupção acontece igualmente com a instauração do procedimento prévio
Relator: PAULA DO PAÇO
dispõe sobre um negócio jurídico limitado no tempo (contrato de tarefa), que cessou por caducidade em 01/04/2001, e um segundo acordo de vontades, posterior, verbalmente expressado, para o A. exercer ... feito cessar o contrato por declaração escrita, comunicada ao trabalhador, sem instrução de prévio procedimento disciplinar, antes da declaração de nulidade do contrato de trabalho, há que considerar
Relator: FERNANDES DA SILVA
inexistência de justa causa. II - A disciplina de tramitação das duas modalidades de procedimentos é diferente consoante se trate da modalidade de procedimento cautelar comum ou providência cautelar especificada, aplicando ... procedimento cautelar comum, ou de qualquer procedimento cautelar especificado regulados no CPC, sempre haveria que aplicar-se o regime estabelecido na Lei Adjectiva eral para o procedimento cautelar comum, conforme
Relator: RAMALHO PINTO
artº 330º do CT distingue dois momentos do exercício do poder disciplinar por parte da empregadora: o da decisão/determinação da aplicação da sanção, num primeiro momento ... revele como proporcional à gravidade da infração, e só num momento ulterior proceda à execução da sanção, que deverá ocorrer nos 3 meses ulteriores à decisão. VI - O que quer
Relator: HELDER ALMEIDA
I - A excepção da caducidade do direito de preferência, decorrente da não