650 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TCAScitado por 12só sumário

    05810/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    para Portugal. 3. O artº.12, do dec.lei 264/93, de 30/7, consagrava um benefício fiscal consubstanciado na isenção de imposto automóvel derivada da introdução no consumo de veículos automóveis propriedade ... menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são

  2. TCAScitado por 1só sumário

    05568/12

    Relator: ANÍBAL FERRAZ

    1.No benefício fiscal referente a “Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados”, positivado, à época, no art. 36.º EBF, resulta, impressivo, da própria letra do preceito ... originou, nos termos do art. 12.º n.º 2 EBF, a caducidade do benefício fiscal concedido, à impugnante, em 1994, pelo menos, quanto a esse período específico de tributação

  3. TCANcitado por 1só sumário

    02600/12.7BEPRT

    Relator: Ana Patrocínio

    reduzida, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias. V - Trata-se de um benefício fiscal que abrange as empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica ... actividade em C... B..., pelo que, estando situada em zona beneficiária, poderia usufruir do benefício fiscal relativo à interioridade previsto no artigo 39.º-B, n.º 1, alínea

  4. TCAScitado por 1só sumário

    04172/10

    Relator: JOSÉ CORREIA

    aplicável às fusões e outras operações de concentração – o regime da neutralidade fiscal. IV - No caso dos benefícios consagrados no SIFIDE (Lei 40/2005) estes são de natureza automática e mista ... pois, o aproveitamento do incentivo fiscal está dependente da verificação de requisitos objectivos ligados ao tipo e natureza das despesas elegíveis (cfr. Art°3° Lei 40/2005) e de requisitos

  5. TCAScitado por 4só sumário

    2925/04.5BELSB

    Relator: BENJAMIM BARBOSA

    vantagem fiscal. xxviii. Na União Europeia é aceitável a conduta visando a obtenção de um regime fiscal mais favorável desde que o propósito fiscal não seja único ou determinante. xxix ... vantagens fiscais. xxx. A mera obtenção de uma vantagem fiscal, decorrente de um benefício fiscal, numa operação económica que não seja conduzida de forma artificiosa ou fraudulenta, não configura

  6. TCAScitado por 1só sumário

    04948/11

    Relator: PEDRO VERGUEIRO

    processo, o certo é que tendo sido prestada garantia, ficou legalmente suspensa a execução fiscal, e esta suspensão determinou, por sua vez, a suspensão do prazo de prescrição que haveria ... suspensão do prazo de prescrição da respectiva dívida tributária. III) No caso dos benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, como é o caso dos autos, a impugnação do acto que recair

  7. TCAScitado por 1só sumário

    00199/03

    Relator: Eugénio Martinho Sequeira

    requerimento autónomo do interessado, surgindo por mero efeito daquela atribuição; 2. Um benefício fiscal assim não dependente de requerimento autónomo do interessado, deve qualificar-se de automático por derivar directamente ... necessitam de reconhecimento em requerimento e de decisão concreta caso a caso; 3. Um benefício fiscal assim de concessão automática, nos termos do mesmo EBF, não pode ser renunciável

  8. TCANcitado por 4só sumário

    02281/21.7BEPRT

    Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 16.º do Código ... beneficiar do respetivo regime fiscal, consubstanciando-se como uma mera formalidade para operar o benefício fiscal, revestindo mera natureza declarativa.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º

  9. TCASsó sumário

    05594/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    mesma tributação, como estabelece o artº.12, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 10. O benefício fiscal consagrado no artº.36, do E.B.F. (actual artº.27, do E.B.F.) visava ... subsistência do benefício na esfera jurídica, quer do substituto tributário (a ora impugnante/recorrida), quer do substituído (entidades beneficiárias dos juros), operando-se a respectiva caducidade do benefício fiscal concedido