Parecer n.º 80/1978
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Estão em vigor, com a redacção que lhes deu o artigo 5
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Relator: CORREIA DE MESQUITA
Estão em vigor, com a redacção que lhes deu o artigo 5
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
dissolução do casamento produzir os efeitos patrimoniais. V - A assinatura aposta, para valer como aval, num formulário de livrança que, nesse momento – o da subscrição e entrega a outrem –, não ... sejam estes o subscritor/emitente (devedor) e os avalistas (garantes), não vale, em termos técnico-jurídicos, como aval, mas como subscrição para aval. VI - No hiato compreendido entre a subscrição para
Relator: JORGE ARCANJO
150/2014 de 13/10, dados os “constrangimentos técnicos” que afectaram o Citius (aquando da instalação das novas Comarcas) criou um regime temporário e excepcional aplicável à prática de actos processuais, utilizando ... parte contrária, pois em relação a terceiros é livremente apreciada pelo tribunal. VII - O avalista não pode opor, como o fiador, os meios pessoais de defesa do devedor principal contra
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
genéricos e a traço grosso, a legalidade da actuação administrativa, bem como avalia, em sede da discricionariedade técnica ou administrativa, a razoabilidade dos juízos emitidos com base nos elementos colhidos
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
genéricos e a traço grosso, a legalidade da actuação administrativa, bem como avalia, em sede da discricionariedade técnica ou administrativa, a razoabilidade dos juízos emitidos com base nos elementos colhidos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
pela abstracção dos conceitos deste normativo jurídico, uma ampla margem de discricionariedade técnica da junta pluridisciplinar que avalia estes casos e que, portanto, só é passível de ser sindicada pelos
Relator: MANUEL MATOS
fiscalizar a actividade da Casa do Douro, enquanto beneficiária de avales prestados pelo Estado, tanto do ponto de vista técnico e económico como do ponto de vista administrativo e financeiro
Relator: ELISABETE VALENTE
exame à letra e à assinatura, o grau de “provável” que o juízo técnico pericial atribui aos factos em crise não é uma certeza científica ou próximo dela não ... cada momento para o destino societário pelo que no momento em que presta o aval o avalista, maxime sócio da empresa subscritora daquele título cambiário, deve ter a noção clara
Relator: JOÃO AMARO
perícias na exata asserção jurídico-penal do termo, sendo, isso sim, exames, realizados por técnicos do “Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos”, com finalidades essencialmente descritivas do material analisado ... elas desenvolvido. II - A “perícia” tem uma finalidade valorativa (o perito interpreta e avalia os vestígios da prática de um crime), ao passo que o exame tem uma finalidade descritiva
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
momento da prática do acto, poderiam e deveriam ser tidos em conta, bem como avalia a razoabilidade dos juízos emitidos com base nos elementos colhidos em sede administrativa, salvo omissão ... órgão de polícia criminal, faz parte daquilo a que se costuma designar por “discricionariedade técnica”. 5. E no campo da “discricionariedade técnica” é entendimento pacífico o de que a conduta
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Tribunal não tenha conhecimentos técnicos não pode deixar de decidir. Cumprir-lhe-á, simplesmente, recorrer a quem os tenha, quer fazendo-se assistir por um técnico, como lho permite ... Tribunal apenas quanto ao seu valor, havia, ainda que por sua iniciativa, de mandar avaliá-las por perito, por ser essencial para a determinação do valor do prédio sujeito
Relator: MARIA HELENA FILIPE
ambas as partes – a Administração e o trabalhador – durante esse hiato temporal, avaliam em que medida se verifica adaptação ao posto de trabalho e, se não ocorre interesse na manutenção ... artº 49º da LGTFP – estipulado este cômputo para funções de elevada responsabilidade ou complexidade técnica, que naturalmente impliquem confiança e saber-fazer, sendo que entendemos que nesse intervalo alargado
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
peritagem médica, mesmo que por junta médica e com unanimidade, sobre a peritagem técnica realizada à atividade exercida pelo sinistrado à data do sinistro, nem existe primazia jurídica da peritagem ... posto de trabalho que a sinistrada possuía à data do acidente que se avalia a possibilidade de reconversão, sendo de atribuir o fator de bonificação previsto na Instrução Geral
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, avalia livremente todas as provas carreadas para os autos, valorando-as e ponderando-as com recurso ... dizeres de tais relatórios médicos não constituem, pois, uma confissão, no sentido técnico-jurídico definido pelo art.º 352.º do C.C.. III - Cabe à seguradora o ónus
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, avalia livremente todas as provas carreadas para os autos, valorando-as e ponderando-as com recurso ... mesmo que o defeito não resulte de culpa sua já que, sendo ele o técnico da arte, está em condições de saber, quando se obrigou, se lhe é ou não
Relator: JOSÉ AMARAL
direito. 5) Porém, se os embargantes demandados, na execução, como avalistas, além de arguirem a falsidade do aval, invocam a da sua assinatura na autorização de preenchimento e a nulidade ... preenchimento abusivo, impondo-se-lhes as regras e princípios característicos da obrigação cambiária (aval) e sendo inepta tal defesa. 7) A possibilidade (poder/dever) de, em recurso de impugnação da matéria
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
artigo 6º/6 da LADA protege o interesse concorrencial dos operadores económicos e eventuais técnicas a utilizar ou desenvolver no futuro; afinal, o segredo é a alma do negócio, seja este ... aplicação. VII - Ali, o intérprete-aplicador (1º) identifica as realidades conflituantes, depois (2º) avalia as realidades em causa e atribui, através de um discurso justificativo racional, um peso (leve, moderado
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Quando impugne a matéria de facto, por entender que determinado ponto
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
I - Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a