Tribunal Central Administrativo Norte

00335/21.9BEPNF

Data
2024-03-15
Relator
ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. 2. O tribunal não é uma segunda instância administrativa, nem tem condições, designadamente de recursos humanos, para o ser, mas uma instância jurisdicional que averigua, dito em termos genéricos e a traço grosso, a legalidade da actuação administrativa, bem como avalia, em sede da discricionariedade técnica ou administrativa, a razoabilidade dos juízos emitidos com base nos elementos colhidos em sede administrativa, assim como a eventual omissão ou preterição de formalidades essenciais. 3. No caso concreto o parecer do INR sobre as condições da prestação da prova da Autora, requerido por esta, não é formalidade imposta por lei. 4. E também não se vislumbra erro grosseiro na dispensa desse parecer tendo em conta que em momento prévio à realização da prova de conhecimentos, a Autora reuniu com a jurista do município e com o técnico de informática, no sentido de aferir qual a melhor forma de atender às necessidades especiais da Autora e que na realização da prova de conhecimentos foi permitido à Autora utilizar o seu equipamento pessoal, tendo os serviços informáticos da câmara municipal disponibilizado a documentação de apoio e consulta pela criação de uma pasta no ambiente de trabalho no seu equipamento. 5. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do Código de Processo. 6. Os pareceres juntos pela Autora para afastar ao caso da Contra-Interessada «BB» a aplicação do disposto nos artigos1° e 2° do DL 29/2001, de 03.02, por a incapacidade da Contra-Interessada não caber, no seu entendimento, nessa previsão, de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, não são questões em si, mas apenas questão era questão a decidir a violação destes preceitos pelo acto que admitiu ao concurso a referida Contra-Interessada a coberto da dita quota

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