000077
Relator: CORREIA GUEDES
direito de propriedade da recorrente na abertura de um caminho vicinal e a auditoria administrativa o tribunal competente em razão da materia para decidir o pleito suscitado
24 resultados nos descritores e sumários
Relator: CORREIA GUEDES
direito de propriedade da recorrente na abertura de um caminho vicinal e a auditoria administrativa o tribunal competente em razão da materia para decidir o pleito suscitado
Relator: PEREIRA DA SILVA
conveniencia e oportunidade o artigo 13 daquele decreto-lei manteve a competencia das auditorias para ali prosseguirem os processos por delitos aduaneiros cometidos ate 14 de Outubro de 1977 desde ... tais processos corressem termos naquelas auditorias em 8 de Julho de 1978. V - Tais processos devem ser julgados, em via de recurso, na 2 instancia dos tribunais comuns que são
Relator: INACIO FERNANDES
não e possivel sustentar que o Tribunal do Circulo de Lisboa, como sucessor da Auditoria Administrativa, passou a ser competente para julgar acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil então
Relator: RUI PESTANA
Constituição abrange tambem os tribunais administrativos e fiscais. II - Das decisões proferidas pelas auditorias fiscais e pelos chefes das delegações aduaneiras, acerca de delitos fiscais aduaneiros cometidos
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
secção legislativa) e se o processo nem sequer foi distribuido as auditorias fiscais
Relator: MIRANDA DUARTE
Supremo Tribunal Administrativo, o competente para conhecer dos recursos interpostos das decisões das Auditorias Fiscais em processos por delitos fiscais aduaneiros cometidos ate 14 de Outubro
Relator: BRUTO DA COSTA
tribunal competente para, em via de recurso, conhecer das decisões das auditorias fiscais aduaneiras em processos por delitos aduaneiros, e o da Relação e não a Secção do Contencioso Tributario
Relator: JAIME FERREIRA
tribunal competente para, em via de recurso, conhecer das decisões das auditorias fiscais aduaneiras em processo de delitos fiscais aduaneiros, e a Relação, e não a Secção do Contencioso Tributario
Relator: RUI PESTANA
Constituição abrange tambem os tribunais administrativos e fiscais. II - Das decisões proferidas pelas auditorias fiscais, em processos por delitos aduaneiros, ao abrigo da competencia mantida pela disposição transitoria
Relator: SA GOMES
tribunal competente para, em via de recurso conhecer das decisões das auditorias fiscais aduaneiras em processo de delitos fiscais, e a Relação, e não a Secção do Contencioso Tributario
Relator: ABEL DELGADO
tribunal competente para, em via de recurso, conhecer das decisões das auditorias fiscais aduaneiras em processo de delitos fiscais, e a Relação, e não a Secção do Contencioso Tributario
Relator: RUI PESTANA
Republica abrange tambem os tribunais administrativos e fiscais. II - Das decisões proferidas pelas auditorias fiscais, em processos por delitos fiscais aduaneiros, ao abrigo da competencia mantida pela disposição transitoria
Relator: MIRANDA DUARTE
Supremo Tribunal Administrativo, o competente para conhecer dos recursos interpostos das decisões das auditorias fiscais em processos por delitos fiscais aduaneiros cometidos ate 14 de Outubro
Relator: RUI PESTANA
Republica abrange tambem os tribunais administrativos e fiscais. II - Das decisões proferidas pelas auditorias fiscais, em processos por delitos fiscais aduaneiros, ao artigo da competencia mantida pela disposição transitoria
Relator: INACIO FERNANDES
decisões proferidas pelas auditorias fiscais, por delitos fiscais aduaneiros, nos processos que nela prosseguiram por força do disposto no artigo 13 do Decreto-Lei n. 173-A/78
Relator: MIRANDA DUARTE
tribunal competente para, em via de recurso, conhecer das decisões das auditorias fiscais aduaneiras em processos por delitos fiscais cometidos ate 14 de Outubro de 1977, e o da Relação
Relator: ABEL DELGADO
tribunal competente para, em via de recurso, conhecer das decisões das auditorias fiscais aduaneiras em processos de delitos fiscais, e o tribunal comum, e não a Secção do Contencioso Tributario
Relator: ABEL DELGADO
tribunal competente para, em via de recurso, conhecer das decisões das auditorias fiscais aduaneiras em processos de delitos fiscais, e a Relação, e não a Secção do Contencioso Tributario
Relator: GONÇALVES PEREIRA
decisões das auditorias fiscais em processos por delitos fiscais aduaneiros, ao abrigo da competencia transitoria conferida pelo artigo 13, n. 1, do Decreto-Lei n. 173-A/78, cabe recurso para
Relator: HERNANI LENCASTRE
tribunal competente para, em via de recurso, conhecer das decisões das auditorias fiscais aduaneiras em processos por delitos fiscais aduaneiros, e o da Relação e não a Secção do Contencioso