Tribunal de Conflitos
I - O Supremo Tribunal Administrativo - 2 Secção - e incompetente em razão da materia para conhecer de todos e quaisquer delitos fiscais aduaneiros depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 173-A/78, de 8 de Julho. II - Tal incompetencia encontra-se reforçada se o delito foi cometido depois da data fixada no n. 1 do artigo 301 da Constituição (14 de Outubro de 1977, fim da 1 secção legislativa) e se o processo nem sequer foi distribuido as auditorias fiscais.
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