Tribunal de Conflitos
I - O n. 3 do artigo 213 da Constituição da Republica abrange tambem os tribunais administrativos e fiscais. II - Das decisões proferidas pelas auditorias fiscais, em processos por delitos fiscais aduaneiros, ao abrigo da competencia mantida pela disposição transitoria do n. 1 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 173-A/78, de 8 de Julho, cabe recurso para o Tribunal da Relação territorialmente competente e não para a 2 Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
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