3087/20.6T8VCT.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - É só em relação à sentença, ou segmentos dela, de que
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Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - É só em relação à sentença, ou segmentos dela, de que
Relator: JORGE BISPO
não como quaisquer diligências de prova, de iniciativa da autoridade administrativa, sem relevância processual e manifestamente dilatórias. II) Nos casos, como o dos autos, em que os agentes autuantes ... 28º do Regime Geral das Contraordenações, por, manifestamente, não se traduzir num ato processual inútil ou dilatório e, portanto, um expediente abusivo daquela autoridade, com o propósito claro de interromper
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
particular, a A. P. fica constituída no dever de decidir. II – Seria um ato processual inútil, e logo proibido, o juiz fazer o convite previsto no artigo 110º
Relator: João Conde Correia dos Santos
confunde com a relação jurídica-processual: não é um ato de inquérito saber ser essa relação funcionou ou não. O ato processual penal praticado pelo Ministério Público no processo ... instrução processual é, insistimos, adjetivamente, irrelevante, sem qualquer utilidade prática para o caso sub judice, e, como tal, não deve constar do processo: é um ato inútil, proibido
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
demérito do requerimento de abertura de instrução, a realização desta fase constitui um ato processual manifestamente inútil por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia. Haverá, assim, que incluir
Relator: PAULA DO PAÇO
arguida uma nulidade processual, à luz do preceituado no artigo 217.º do Código Civil, por estar invocada uma causa de nulidade processual – violação do princípio do contraditório com influência ... norma desrespeitada, assegurando-se o contraditório, proferindo-se depois nova decisão, tal ato processual seria perfeitamente inútil e, portanto, proibido, ao abrigo do artigo 130.º do Código de Processo
Relator: MANUELA FIALHO
instrumento processual que visa dar à parte uma ferramenta que lhe possibilite obter o efeito jurídico inicialmente reclamado. 2 – Concluindo-se que a reapreciação redunda em ato inútil, não deve
Relator: Margarida Reis
operativas, como era o caso, uma vez que as mesmas apenas operam através do ato de liquidação da taxa, a respetiva sindicância só poderia ser requerida pela aqui Recorrente perante ... juízo de prognose póstuma, seja possível concluir que tal configuraria um ato inútil, por manifesta caducidade do direito processual em questão.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º
Relator: ROSÁLIA CUNHA
presente ação sem a intervenção desses consortes. III - Perante o dever de gestão processual consagrado no art. 6º do CPC, ocorrendo preterição do litisconsórcio necessário ativo e sendo este vício ... manifesta improcedência da ação, pois é um ato absolutamente inútil fazer intervir terceiros na causa, para efeitos de assegurar a legitimidade processual, quando já se sabe de antemão que, perante
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – No processo de acompanhamento de maior a audição pessoal e direta
Relator: Rosário Pais
fora dos apontados casos, constituirá um ato inútil e, como tal, proibido pelo artigo 130.º do CPPT, podendo configurar uma nulidade processual secundária, se suscetível de influir no exame
Relator: Carlos de Castro Fernandes
para a dedução do meio processual que seria o devido, sendo que esta circunstância transformaria a eventual convolação na prática de um ato inútil e, como tal, proibido
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. Para a omissão da prática de um ato processual poder constituir
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
facto é um ato inútil, logo proibido (artigo 130.º do CPC), tanto mais que tal ato violaria os princípios da utilidade, economia e celeridade processual, não estando, consequentemente
Relator: Pedro Marchão Marques
meio processual adequado para o conhecimento da questão da prescrição da obrigação tributária, por este processo visar apreciar a legalidade ou ilegalidade do ato de liquidação e a prescrição não ... para aferir se deve a instância prosseguir ou se deve antes ser declarada a inutilidade superveniente da lide, a qual é também do conhecimento oficioso em fase de recurso
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
omissão ou deficiência da gravação configura uma nulidade processual que a parte interessada terá de arguir autonomamente, sem prejuízo da iniciativa oficiosa do juiz durante a audiência, ao qual compete ... plausíveis da questão de direito, sob pena de se proceder à prática de um ato inútil, que a lei não permite (artigo 130º do Código de Processo Civil
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
prestação das declarações deve subir imediatamente por a sua retenção o tornar absolutamente inútil, sob pena de não lograr tutelar, efetiva e adequadamente, o interesse do declarante que não poderia ... eventual procedência, atento o prejuízo irreversível que poderia resultar da publicidade do ato processual em causa. 2. O processo penal é, por regra, de natureza pública (art. 86º
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
atos impugnados já tinham sido objeto do ato revogatório, emitido em 15/02/2008. E no que concerne à amplitude dos efeitos do ato revogatório, diga-se que os mesmos não ... estando caducada a licença de loteamento, a implicação processual de tanto seria, à mesma, a falta de objeto processual da presente ação. E mesmo que o julgamento desta questão merecesse
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
especial, procede a exceção dilatória inominada de impropriedade do meio processual. VI. A possibilidade de convolação do meio processual depende dos fundamentos alegados na petição inicial, designadamente, quanto a saber ... atos nulos, pois, caso contrário, tal convolação traduzir-se-ia na prática de um ato inútil, por não ter a aptidão de fazer renascer um prazo de caducidade extinto
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
reclamação com subida imediata mantém o efeito suspensivo do ato reclamado ou mesmo da execução fiscal sob pena de inutilidade prática e consequente violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva ... processo, constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, aferida pelo pedido. III. Se o pedido