Tribunal Central Administrativo Sul
I- A revogação de um ato administrativo tem por consequência jurídica o desaparecimento daquele mesmo ato da ordem jurídica e, bem assim, a extinção dos respetivos efeitos jurídicos. Por conseguinte, após o desaparecimento do ato administrativo da ordem jurídica, por efeito da revogação, queda obliterada a possibilidade de fazer incidir, sobre o mesmo ato, um juízo de validade e, principalmente, uma declaração invalidante, quer da existência do ato, quer dos efeitos jurídicos produzidos, dado que tal declaração careceria totalmente de objeto. II- No caso posto, cumpre realçar que o objeto processual assenta nos atos cuja declaração de nulidade é peticionada. Ora, se tais atos já se encontram revogados, resulta evidente que não subsiste objeto processual que permita suportar o juízo de invalidação peticionado pelo Recorrente. III- E, a este propósito, interessa esclarecer que não se deve confundir- como faz o Recorrente- o regime substantivo da extinção dos atos administrativos, com o regime processual de extinção da instância. Efetivamente, tendo os atos em causa nos autos desaparecido da ordem jurídica por via da revogação, a implicação processual apresenta-se cristalina, e impõe, logicamente, a extinção da instância por impossibilidade da presente lide, atenta a falta de objeto processual. IV- Acrescente-se que, tal impossibilidade é originária e não superveniente, dado que, no momento em que a presente ação foi proposta- 08/04/2010-, os atos impugnados já tinham sido objeto do ato revogatório, emitido em 15/02/2008. E no que concerne à amplitude dos efeitos do ato revogatório, diga-se que os mesmos não só englobam os atos expressa e diretamente revogados, como também os atos de execução e os atos consequentes daqueles, uma vez que, sem aqueles, estes atos apresentam-se destituídos do pressuposto legitimante da respetiva existência. V- A querela quanto à automaticidade da caducidade da licença de loteamento está, atualmente, solucionada, quer em termos legais, quer em termos jurisprudenciais. Com efeito, na medida em que tal caducidade assume um cariz sancionatório, a declaração de caducidade tem natureza constitutiva e não meramente declarativa, exigindo, portanto, a audição prévia do interessado, conformemente ao prescrito no art.º 71.º, n.º 5 do RJUE. VI- Tendo sido revogado o ato que aprovou a operação de loteamento, a apreciação da ocorrência de caducidade da licença de loteamento revela-se, no contexto específico destes autos, inútil e prejudicada pela prévia declaração de impossibilidade da lide, pois que, a declaração de impossibilidade da lide manter-se-á incólume independentemente do desfecho deste recurso no que toca ao julgamento da ocorrência da caducidade da licença de loteamento. VII- Com efeito, a questão da caducidade do loteamento constitui, quando muito, uma causa concomitante de impossibilidade da lide, dado que, estando caducada a licença de loteamento, a implicação processual de tanto seria, à mesma, a falta de objeto processual da presente ação. E mesmo que o julgamento desta questão merecesse um desfecho negativo, isto é, no sentido da não ocorrência, permaneceria sempre o ato revogatório como determinante do desaparecimento dos atos impugnados da ordem jurídica.
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